TJCE 0622839-35.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, INCISOS II E IV DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PACIENTE CAUTELARMENTE RECOLHIDO À PRISÃO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. APELAÇÃO INTERPOSTA E REMETIDA AO TRIBUNAL. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DO RECURSO PERANTE A SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ORDEM NÃO CONHECIDA, QUANTO AO PONTO. ARGUIÇÃO, AINDA, DE SUPOSTA DEMORA, ATRIBUÍVEL AO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU, NA APRECIAÇÃO DE PEDIDOS DE PROGRESSÃO DE REGIME E LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. INVIABILIDADE, ADEMAIS, DE CONCESSÃO EX OFFICIO. NÃO CONHECIMENTO DO HC.
1. Habeas Corpus direcionado à soltura do paciente, incurso no crime de homicídio qualificado, recolhido preventivamente à prisão, negando-lhe a sentença condenatória o direito de recorrer em liberdade, estando a apelação pendente de julgamento no Tribunal.
2. Ordem centrada na tese de constrangimento ilegal por excesso de prazo, suposta e duplamente configurado pelo atraso no julgamento do recurso interposto e pela demora do Juiz de primeiro grau na apreciação de pedidos de progressão de regime e de livramento condicional.
3. O Tribunal de Justiça, por suas Câmaras Criminais, não detém competência para jurisdicionar habeas corpus em que se alega coação ilegal por excesso de prazo no julgamento da apelação interposta e já remetida ao segundo grau, cumprindo ao STJ, por expressa disposição constitucional, fazê-lo. Circunstância, portanto, que remete ao não conhecimento da ordem, no específico ponto. Diretiva pacificada nos órgãos fracionários do TJCE.
4. A impetração de habeas corpus pressupõe, como condição de procedibilidade, prova pré-constituída dos argumentos versados, sem lacunas ou deficiências na documentação que impeçam a correta e integral análise das matérias expendidas. Desse modo, se o impetrante não preconstituiu a prova de haver formulado, no Juízo a quo, pedidos de progressão de regime e de livramento condicional, sequer referindo a data em que o fez, não há como avaliar o alegado excesso de prazo na apreciação dos benefícios pretendidos. Caso, portanto, de lacuna documental a redundar em instrução deficiente, tornando impraticável ao Tribunal avaliar o suposto constrangimento ilegal por excesso de prazo, atribuível à pretensa demora do Magistrado de primeira instância.
5. Habeas Corpus não conhecido, na linha de entendimento do parecer ministerial e da jurisprudência da Corte.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, em não conhecer da ordem de habeas corpus.
Fortaleza, 25 de julho de 2017.
Desembargador Presidente
Francisco Mauro Ferreira Liberato
Desembargador Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, INCISOS II E IV DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PACIENTE CAUTELARMENTE RECOLHIDO À PRISÃO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. APELAÇÃO INTERPOSTA E REMETIDA AO TRIBUNAL. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DO RECURSO PERANTE A SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ORDEM NÃO CONHECIDA, QUANTO AO PONTO. ARGUIÇÃO, AINDA, DE SUPOSTA DEMORA, ATRIBUÍVEL AO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU, NA APRECIAÇÃO DE PEDIDOS DE PROGRESSÃO DE REGIME E LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. INVIABILIDADE, ADEMAIS, DE CONCESSÃO EX OFFICIO. NÃO CONHECIMENTO DO HC.
1. Habeas Corpus direcionado à soltura do paciente, incurso no crime de homicídio qualificado, recolhido preventivamente à prisão, negando-lhe a sentença condenatória o direito de recorrer em liberdade, estando a apelação pendente de julgamento no Tribunal.
2. Ordem centrada na tese de constrangimento ilegal por excesso de prazo, suposta e duplamente configurado pelo atraso no julgamento do recurso interposto e pela demora do Juiz de primeiro grau na apreciação de pedidos de progressão de regime e de livramento condicional.
3. O Tribunal de Justiça, por suas Câmaras Criminais, não detém competência para jurisdicionar habeas corpus em que se alega coação ilegal por excesso de prazo no julgamento da apelação interposta e já remetida ao segundo grau, cumprindo ao STJ, por expressa disposição constitucional, fazê-lo. Circunstância, portanto, que remete ao não conhecimento da ordem, no específico ponto. Diretiva pacificada nos órgãos fracionários do TJCE.
4. A impetração de habeas corpus pressupõe, como condição de procedibilidade, prova pré-constituída dos argumentos versados, sem lacunas ou deficiências na documentação que impeçam a correta e integral análise das matérias expendidas. Desse modo, se o impetrante não preconstituiu a prova de haver formulado, no Juízo a quo, pedidos de progressão de regime e de livramento condicional, sequer referindo a data em que o fez, não há como avaliar o alegado excesso de prazo na apreciação dos benefícios pretendidos. Caso, portanto, de lacuna documental a redundar em instrução deficiente, tornando impraticável ao Tribunal avaliar o suposto constrangimento ilegal por excesso de prazo, atribuível à pretensa demora do Magistrado de primeira instância.
5. Habeas Corpus não conhecido, na linha de entendimento do parecer ministerial e da jurisprudência da Corte.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, em não conhecer da ordem de habeas corpus.
Fortaleza, 25 de julho de 2017.
Desembargador Presidente
Francisco Mauro Ferreira Liberato
Desembargador Relator
Data do Julgamento
:
26/07/2017
Data da Publicação
:
26/07/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Comarca
:
Viçosa do Ceará
Comarca
:
Viçosa do Ceará
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