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Jurisprudência


TJCE 0622840-83.2018.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE IDÔNEA A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE IMPETRADA. TRÂMITE REGULAR. COMPLEXIDADE DO FEITO ORIGINÁRIO. SÚMULA Nº 15, TJ/CE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. Inicialmente, verifico ser impossível o seu exame meritório, sob pena de supressão de instância, uma vez que não foi comprovada a prévia submissão da matéria no Juízo a quo, perante o qual foi ajuizado pedido libertário escorado somente na alegativa de ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, consoante se observa no pleito acostado às fls. 54/60, o qual foi denegado, conforme se verifica às fls. 64/66. 2. Por outro lado, não restou observada ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício, uma vez que o trâmite da ação penal segue de forma regular, ausente indevida ampliação da marcha processual, inexistindo desídia da autoridade impetrada quanto à condução do feito originário, cuja complexidade se mostra patente, diante da pluralidade de acusados (três) e condutas criminosas a serem apuradas (duas). 3. Ademais, encontram-se os autos, neste momento, aguardando a realização de audiência instrutória designada para o dia 09 de agosto de 2018, tal qual se infere das informações prestadas pela autoridade impetrada (fls. 79/82). 4. Tal conjuntura, portanto, enseja a incidência da Súmula nº 15, desta Corte de Justiça, segundo a qual: "Não há que se falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais". Precedentes. 5. Ordem não conhecida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0622840-83.2018.8.06.0000, impetrado por representante da Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor de Edildon Silva de Almeida Júnior, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 03 de julho de 2018. Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva Presidente do Órgão Julgador Dr. Antônio Pádua Silva Relator - Port. 1369/2016

Data do Julgamento : 03/07/2018
Data da Publicação : 03/07/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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