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Jurisprudência


TJCE 0622856-37.2018.8.06.0000

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, LEI Nº 11.343/06). ALEGADA NULIDADE NA PRISÃO EM FLAGRANTE EM FACE INVASÃO DE DOMICILIO. MATÉRIA FÁTICA NÃO DEMONSTRADA, A EXIGIR ANÁLISE APROFUNDADA, ATRAVÉS DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, IMPOSSÍVEL EM SEDE DE HABEAS CORPUS. CONVERSÃO EM PREVENTIVA, QUE SE APRESENTA FUNDAMENTADA E NÃO ALCANÇADA POR QUALQUER MÁCULA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. FLAGRANTE REGULARMENTE CONVERTIDO EM PRISÃO PREVENTIVA. NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DE SEGREGAÇÃO DE LIBERDADE. ORDEM PÚBLICA DEVE SER RESGUARDADA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, EM SUA EXTENSÃO, DENEGADA. 1.Trata-se de habeas corpus, com pleito de liminar, no qual requer a impetrante a concessão da liberdade dos pacientes, acusados de prática de delito de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33, Lei nº 11.343/2006), em que se alega, em suma, a nulidade da prisão em flagrante sob argumento de ocorrência de invasão de domicilio, bem como aduzindo que a prisão preventiva é ilegal pela contaminação de todos os atos subsequentes do processo. 2. Na hipótese, não restou de pronto comprovada a alegada invasão de domicilio, que encontra amparo tão somente na versão da indigitada, quando da audiência de custódia e cuja análise exige dilação probatória, impossível em sede de habeas corpus. 3. Prisão preventiva suficientemente fundamentada em elementos dos autos. 4. Homologado o flagrante e convertida a prisão em preventiva, fica superada a alegação de nulidade em razão da não realização da audiência de custódia, por se tratar de novo título a justificar a privação da liberdade. Precedentes. Ademais, informações de que a audiência de custódia aconteceu após impetração do HC. 5. Ordem parcialmente conhecida e nesta parte denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer parcialmente do presente habeas corpus mas, na parte conhecida, denegar a ordem, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 20 de junho de 2018. Rosilene Ferreira Facundo Relatora – Juíza Convocada Portaria nº.

Data do Julgamento : 20/06/2018
Data da Publicação : 20/06/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 954/2018
Comarca : Pacatuba
Comarca : Pacatuba
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