TJCE 0622858-07.2018.8.06.0000
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E DESOBEDIÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
01. Cediço que, havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
02. Na hipótese dos autos, a custódia, embora de forma sucinta, foi justificada como forma de acautelar a ordem pública, com base no art. 312 do CPP, considerando a concreta gravidade dos fatos imputados ao Paciente, na medida em que está sendo acusado da prática de dois crimes de roubo, que somente se comete mediante o uso de violência ou grave ameaça, utilizando-se, para tanto, uma motocicleta de origem ilícita.
03 . Lado outro, há, ainda, o risco de reiteração delitiva, considerando que o Paciente já amargou condenação pela prática de crime semelhante roubo majorado - em ação penal (0955299-92.2000.8.06.0001) que tramitou junto ao Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, sendo-lhe imposta a pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, mais 13 dias-multa, estando o processo, na atualidade, em grau de recurso.
04. Incabível a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas, por serem insuficientes ao fim almejado, vez que a prisão encontra-se justificada na finalidade de acautelar a ordem pública.
05. Ordem denegada.
- ACÓRDÃO -
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em denegar a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 23 de maio de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E DESOBEDIÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
01. Cediço que, havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
02. Na hipótese dos autos, a custódia, embora de forma sucinta, foi justificada como forma de acautelar a ordem pública, com base no art. 312 do CPP, considerando a concreta gravidade dos fatos imputados ao Paciente, na medida em que está sendo acusado da prática de dois crimes de roubo, que somente se comete mediante o uso de violência ou grave ameaça, utilizando-se, para tanto, uma motocicleta de origem ilícita.
03 . Lado outro, há, ainda, o risco de reiteração delitiva, considerando que o Paciente já amargou condenação pela prática de crime semelhante roubo majorado - em ação penal (0955299-92.2000.8.06.0001) que tramitou junto ao Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, sendo-lhe imposta a pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, mais 13 dias-multa, estando o processo, na atualidade, em grau de recurso.
04. Incabível a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas, por serem insuficientes ao fim almejado, vez que a prisão encontra-se justificada na finalidade de acautelar a ordem pública.
05. Ordem denegada.
- ACÓRDÃO -
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em denegar a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 23 de maio de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Data do Julgamento
:
23/05/2018
Data da Publicação
:
23/05/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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