TJCE 0622860-74.2018.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. FEITO COM ANDAMENTO CONTÍNUO E REGULAR. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na formação da culpa do paciente.
2. Consolidou-se entendimento que a caracterização de excesso de prazo na formação da culpa não deve ocorrer em virtude de um mero juízo aritmético. É imprescindível um juízo acerca da proporcionalidade e da razoabilidade quanto ao atraso no cumprimento de determinados atos. Precedentes do STJ.
3. O feito vem tendo andamento contínuo e regular. O corréu estava foragido, razão pela qual sua citação não foi realizada de pronto. Ele foi novamente capturado e será citado por meio de carta precatória, que já foi expedida, pois está preso em outra Comarca. Da enumeração dos atos processuais até o presente momento, denota-se que não houve desídia estatal apta a causar constrangimento ilegal aos pacientes.
4. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0622860-74.2018.8.06.0000, impetrado por Francisco Evandro Rocha em favor de SILVESTRE PINHEIRO NOGUEIRA, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, mas para DENEGAR-LHE a ordem.
Fortaleza, 08 de maio de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. FEITO COM ANDAMENTO CONTÍNUO E REGULAR. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na formação da culpa do paciente.
2. Consolidou-se entendimento que a caracterização de excesso de prazo na formação da culpa não deve ocorrer em virtude de um mero juízo aritmético. É imprescindível um juízo acerca da proporcionalidade e da razoabilidade quanto ao atraso no cumprimento de determinados atos. Precedentes do STJ.
3. O feito vem tendo andamento contínuo e regular. O corréu estava foragido, razão pela qual sua citação não foi realizada de pronto. Ele foi novamente capturado e será citado por meio de carta precatória, que já foi expedida, pois está preso em outra Comarca. Da enumeração dos atos processuais até o presente momento, denota-se que não houve desídia estatal apta a causar constrangimento ilegal aos pacientes.
4. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0622860-74.2018.8.06.0000, impetrado por Francisco Evandro Rocha em favor de SILVESTRE PINHEIRO NOGUEIRA, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, mas para DENEGAR-LHE a ordem.
Fortaleza, 08 de maio de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
08/05/2018
Data da Publicação
:
08/05/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Latrocínio
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Caucaia
Comarca
:
Caucaia
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