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Jurisprudência


TJCE 0622866-81.2018.8.06.0000

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU FORAGIDO. MODUS OPERANDI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 01. As supostas condições pessoais favoráveis ao paciente (primariedade e bons antecedentes) não afastam a possibilidade de decretar sua prisão preventiva se estiverem presentes os requisitos necessários para tal, critérios estes presentes no decreto preventivo atacado. 02. O magistrado a quo decretou a preventiva sob a égide da garantia da ordem pública e aplicação da lei penal considerando que o paciente, após cometer o delito, correndo atrás da vítima com faca em punho, evadiu-se do local o que dificultou a sua identificação e localização, demonstrando sua periculosidade diante do modus operandi e ausência de intenção de se submeter à justiça. 03. Diante da ausência de fatos novos em favor do paciente, o juízo de origem manteve a segregação cautelar do acusado por permanecerem presentes a motivação do decreto preventivo. 04. A possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não consiste em uma decorrência imediata de condições pessoais favoráveis que venha a possuir o paciente, mas devem ser aplicadas observando-se a necessidade para aplicação da lei penal, para a instrução criminal, levando em conta as circunstâncias do fato e as condições do acusado. Observa-se do decreto preventivo, que o paciente evadiu-se do local da culpa após o cometimento do fato ilícito, bem como, após sua prisão, fugiu da cadeia local, evidenciando a prejudicialidade da aplicação da lei penal caso não seja segregado, posto que, as medidas cautelares diversas são insuficientes para atingir a finalidade da norma. 05. Em virtude de se estar discutindo o direito fundamental de liberdade, a jurisprudência tem acolhido a tese de que deve-se analisar de ofício eventual ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia que possa justificar a concessão da ordem, onde passo a analisar possível constrangimento ilegal por excesso de prazo para formação da culpa. 06. Como noticiado pelo impetrante, o paciente evadiu-se da cadeia local quando de rebelião orquestrada por outros detentos, vindo a se apresentar à justiça em 05.02.2018, e que a instrução criminal correu sem maiores prejuízos faltando apenas o interrogatório do paciente. Dessa forma, por haver o paciente permanecido em local incerto e não sabido, vindo a se apresentar somente em 05.02.2018, tendo o fato ilícito ocorrido em 14.09.2016, e estando a instrução criminal próxima de se encerrar, o que não ocorreu ainda por o acusado haver fugido da cadeia local e não ter se apresentado posteriormente, não vislumbro constrangimento ilegal pelo excesso de prazo para formação da culpa. 07. Ordem conhecida e denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0622866-81.2018.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 12 de junho de 2018 DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator

Data do Julgamento : 12/06/2018
Data da Publicação : 12/06/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Homicídio Simples
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca : Cariús
Comarca : Cariús
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