TJCE 0622866-81.2018.8.06.0000
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU FORAGIDO. MODUS OPERANDI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
01. As supostas condições pessoais favoráveis ao paciente (primariedade e bons antecedentes) não afastam a possibilidade de decretar sua prisão preventiva se estiverem presentes os requisitos necessários para tal, critérios estes presentes no decreto preventivo atacado.
02. O magistrado a quo decretou a preventiva sob a égide da garantia da ordem pública e aplicação da lei penal considerando que o paciente, após cometer o delito, correndo atrás da vítima com faca em punho, evadiu-se do local o que dificultou a sua identificação e localização, demonstrando sua periculosidade diante do modus operandi e ausência de intenção de se submeter à justiça.
03. Diante da ausência de fatos novos em favor do paciente, o juízo de origem manteve a segregação cautelar do acusado por permanecerem presentes a motivação do decreto preventivo.
04. A possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não consiste em uma decorrência imediata de condições pessoais favoráveis que venha a possuir o paciente, mas devem ser aplicadas observando-se a necessidade para aplicação da lei penal, para a instrução criminal, levando em conta as circunstâncias do fato e as condições do acusado. Observa-se do decreto preventivo, que o paciente evadiu-se do local da culpa após o cometimento do fato ilícito, bem como, após sua prisão, fugiu da cadeia local, evidenciando a prejudicialidade da aplicação da lei penal caso não seja segregado, posto que, as medidas cautelares diversas são insuficientes para atingir a finalidade da norma.
05. Em virtude de se estar discutindo o direito fundamental de liberdade, a jurisprudência tem acolhido a tese de que deve-se analisar de ofício eventual ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia que possa justificar a concessão da ordem, onde passo a analisar possível constrangimento ilegal por excesso de prazo para formação da culpa.
06. Como noticiado pelo impetrante, o paciente evadiu-se da cadeia local quando de rebelião orquestrada por outros detentos, vindo a se apresentar à justiça em 05.02.2018, e que a instrução criminal correu sem maiores prejuízos faltando apenas o interrogatório do paciente. Dessa forma, por haver o paciente permanecido em local incerto e não sabido, vindo a se apresentar somente em 05.02.2018, tendo o fato ilícito ocorrido em 14.09.2016, e estando a instrução criminal próxima de se encerrar, o que não ocorreu ainda por o acusado haver fugido da cadeia local e não ter se apresentado posteriormente, não vislumbro constrangimento ilegal pelo excesso de prazo para formação da culpa.
07. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0622866-81.2018.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 12 de junho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU FORAGIDO. MODUS OPERANDI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
01. As supostas condições pessoais favoráveis ao paciente (primariedade e bons antecedentes) não afastam a possibilidade de decretar sua prisão preventiva se estiverem presentes os requisitos necessários para tal, critérios estes presentes no decreto preventivo atacado.
02. O magistrado a quo decretou a preventiva sob a égide da garantia da ordem pública e aplicação da lei penal considerando que o paciente, após cometer o delito, correndo atrás da vítima com faca em punho, evadiu-se do local o que dificultou a sua identificação e localização, demonstrando sua periculosidade diante do modus operandi e ausência de intenção de se submeter à justiça.
03. Diante da ausência de fatos novos em favor do paciente, o juízo de origem manteve a segregação cautelar do acusado por permanecerem presentes a motivação do decreto preventivo.
04. A possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não consiste em uma decorrência imediata de condições pessoais favoráveis que venha a possuir o paciente, mas devem ser aplicadas observando-se a necessidade para aplicação da lei penal, para a instrução criminal, levando em conta as circunstâncias do fato e as condições do acusado. Observa-se do decreto preventivo, que o paciente evadiu-se do local da culpa após o cometimento do fato ilícito, bem como, após sua prisão, fugiu da cadeia local, evidenciando a prejudicialidade da aplicação da lei penal caso não seja segregado, posto que, as medidas cautelares diversas são insuficientes para atingir a finalidade da norma.
05. Em virtude de se estar discutindo o direito fundamental de liberdade, a jurisprudência tem acolhido a tese de que deve-se analisar de ofício eventual ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia que possa justificar a concessão da ordem, onde passo a analisar possível constrangimento ilegal por excesso de prazo para formação da culpa.
06. Como noticiado pelo impetrante, o paciente evadiu-se da cadeia local quando de rebelião orquestrada por outros detentos, vindo a se apresentar à justiça em 05.02.2018, e que a instrução criminal correu sem maiores prejuízos faltando apenas o interrogatório do paciente. Dessa forma, por haver o paciente permanecido em local incerto e não sabido, vindo a se apresentar somente em 05.02.2018, tendo o fato ilícito ocorrido em 14.09.2016, e estando a instrução criminal próxima de se encerrar, o que não ocorreu ainda por o acusado haver fugido da cadeia local e não ter se apresentado posteriormente, não vislumbro constrangimento ilegal pelo excesso de prazo para formação da culpa.
07. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0622866-81.2018.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 12 de junho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Data do Julgamento
:
12/06/2018
Data da Publicação
:
12/06/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Simples
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Cariús
Comarca
:
Cariús
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