TJCE 0622868-51.2018.8.06.0000
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRÁRIO A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. EXIGÊNCIA DE DIPLOMA DE NÍVEL SUPERIOR. MOMENTO DA POSSE E NÃO DA INSCRIÇÃO NO CONCURSO OU NO CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL. ENTENDIMENTO SUMULADO PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (SÚMULA Nº 266). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Cuida-se de Agravo Interno nº. 0622868-51.2018.8.06.0000/50000 interposto pelo ESTADO DO CEARÁ objetivando reforma da Decisão Monocrática promanada por esta Relatora que, em Agravo de Instrumento de nº. 0622868-51.2018.8.06.0000 manejado em desfavor de DIEGO RAFAEL BRAGA SANTOS, conheceu do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo inalterados os fundamentos da decisão combatida, com fulcro no art. 932, IV, "a", do CPC/15 e em obediência às Súmulas nº. 266 do STJ e nº 21 deste Sodalício.
2. No presente Agravo Interno, o Estado busca reformar o entendimento lançado na decisão unipessoal, arguindo que há distinção da situação apresentada no concurso público daqueles que serviram de base para a elaboração da Súmula nº. 266 do STJ, e defendendo que, diferentemente do que restara decidido pela Colenda Corte Superior, a diplomação exigida nesse caso não se trata de curso específico, mas, apenas graduação mínima para a participação no Curso de Formação.
3. A Súmula supra mencionada prevê à possibilidade de o candidato apresentar o certificado de graduação ou diplomação exigida para o respectivo cargo almejado, apenas quando houver a sua posse efetiva. O entendimento visa coibir possíveis injustiças e desigualdades durante as etapas do concurso, além de ser, quando do pleno exercício das funções do servidor, o momento exato que lhe seriam exigidos os conhecimentos e expertises advindas de sua graduação.
4. Nesse mesmo prisma, afasto o argumento apresentado pelo Recorrente ao defender que a Súmula epigrafada só aplicar-se-ia àqueles concursos que exigem graduação específica, tal qual os para a Magistratura ou o Ministério Público, por exemplo, não sendo exigido quando o Edital estabelecer apenas o nível superior como mínimo, sem especificar qual graduação seria, vez que a função exercida pelo Policial Militar oficial, segundo seus argumentos, sequer irá condizer com os conhecimentos advindos daquela formação.
5. Destaque-se que o Curso de Formação realizado pela Banca Examinadora e em conformidade com as cláusulas previstas no Edital nº. 01/2013 constituem etapa do certame, ou seja, o candidato ainda estaria passível de exclusão do concurso vez possuir caráter eliminatório e constituído de diversas fases, tais quais, exames psicológicos, teste de aptidão física, dentre outros.
6. Além disso, ressalte-se que aqui não se está a garantir a aprovação do Agravado em todas as fases do Curso de Formação Profissional, estando este sob os mesmos critérios de avaliação dos demais participantes, de modo que não há malferimento ao princípio da isonomia. A medida aqui adotada apenas visa afastar a ilegalidade na exigência de comprovação de sua formação em curso de nível superior, a ser postergada à momento adequado e não quando da sua matrícula no Curso retrocitado.
7. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno de nº 0622868-51.2018.8.06.0000/50000, em que ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 30 de julho de 2018.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRÁRIO A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. EXIGÊNCIA DE DIPLOMA DE NÍVEL SUPERIOR. MOMENTO DA POSSE E NÃO DA INSCRIÇÃO NO CONCURSO OU NO CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL. ENTENDIMENTO SUMULADO PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (SÚMULA Nº 266). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Cuida-se de Agravo Interno nº. 0622868-51.2018.8.06.0000/50000 interposto pelo ESTADO DO CEARÁ objetivando reforma da Decisão Monocrática promanada por esta Relatora que, em Agravo de Instrumento de nº. 0622868-51.2018.8.06.0000 manejado em desfavor de DIEGO RAFAEL BRAGA SANTOS, conheceu do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo inalterados os fundamentos da decisão combatida, com fulcro no art. 932, IV, "a", do CPC/15 e em obediência às Súmulas nº. 266 do STJ e nº 21 deste Sodalício.
2. No presente Agravo Interno, o Estado busca reformar o entendimento lançado na decisão unipessoal, arguindo que há distinção da situação apresentada no concurso público daqueles que serviram de base para a elaboração da Súmula nº. 266 do STJ, e defendendo que, diferentemente do que restara decidido pela Colenda Corte Superior, a diplomação exigida nesse caso não se trata de curso específico, mas, apenas graduação mínima para a participação no Curso de Formação.
3. A Súmula supra mencionada prevê à possibilidade de o candidato apresentar o certificado de graduação ou diplomação exigida para o respectivo cargo almejado, apenas quando houver a sua posse efetiva. O entendimento visa coibir possíveis injustiças e desigualdades durante as etapas do concurso, além de ser, quando do pleno exercício das funções do servidor, o momento exato que lhe seriam exigidos os conhecimentos e expertises advindas de sua graduação.
4. Nesse mesmo prisma, afasto o argumento apresentado pelo Recorrente ao defender que a Súmula epigrafada só aplicar-se-ia àqueles concursos que exigem graduação específica, tal qual os para a Magistratura ou o Ministério Público, por exemplo, não sendo exigido quando o Edital estabelecer apenas o nível superior como mínimo, sem especificar qual graduação seria, vez que a função exercida pelo Policial Militar oficial, segundo seus argumentos, sequer irá condizer com os conhecimentos advindos daquela formação.
5. Destaque-se que o Curso de Formação realizado pela Banca Examinadora e em conformidade com as cláusulas previstas no Edital nº. 01/2013 constituem etapa do certame, ou seja, o candidato ainda estaria passível de exclusão do concurso vez possuir caráter eliminatório e constituído de diversas fases, tais quais, exames psicológicos, teste de aptidão física, dentre outros.
6. Além disso, ressalte-se que aqui não se está a garantir a aprovação do Agravado em todas as fases do Curso de Formação Profissional, estando este sob os mesmos critérios de avaliação dos demais participantes, de modo que não há malferimento ao princípio da isonomia. A medida aqui adotada apenas visa afastar a ilegalidade na exigência de comprovação de sua formação em curso de nível superior, a ser postergada à momento adequado e não quando da sua matrícula no Curso retrocitado.
7. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno de nº 0622868-51.2018.8.06.0000/50000, em que ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 30 de julho de 2018.
Data do Julgamento
:
30/07/2018
Data da Publicação
:
30/07/2018
Classe/Assunto
:
Agravo / Curso de Formação
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
LISETE DE SOUSA GADELHA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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