TJCE 0622871-06.2018.8.06.0000
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO. PACIENTE PRESO HÁ 07 (SETE) MESES. PRAZO RAZOÁVEL. PROXIMIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. RAZOABILIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. O paciente foi preso em flagrante em 03/10/2017, por prática de delito, em tese, de roubo majorado, quando em concurso de agente e uso de arma de fogo, subtraiu da vítima a quantia de cento e doze reais.
2. A denúncia foi oferecida em 13/10/2017 e recebida em 06/11/2017 e após apresentação das defesas preliminares foi designada audiência para o dia 28/05/2018, ato que, conforme contato telefônico com a Comarca de Cascavel, realizou-se com a oitiva de três testemunhas (policiais militares), ficando designada nova data (dia 18/06/2018) para continuidade e encerramento da instrução processual.
3. A aplicabilidade do excesso de prazo é medida excepcional admitida quando ocorre a demora injustificada, seja aos casos em que a dilação não seja decorrência exclusiva de diligências suscitadas pela defesa ou resulte da inércia do próprio judiciário, o que não ocorreu no caso em comento.
4. Na hipótese, verificou-se que o paciente está segregado cautelarmente há sete meses e o feito apresenta tramitação regular, tendo o juízo designado audiências para datas próximas, inclusive com possibilidade de encerramento da instrução processual em pouco mais de 10 (dez) dias.
5. Ordem denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 05 de junho de 2018
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO. PACIENTE PRESO HÁ 07 (SETE) MESES. PRAZO RAZOÁVEL. PROXIMIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. RAZOABILIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. O paciente foi preso em flagrante em 03/10/2017, por prática de delito, em tese, de roubo majorado, quando em concurso de agente e uso de arma de fogo, subtraiu da vítima a quantia de cento e doze reais.
2. A denúncia foi oferecida em 13/10/2017 e recebida em 06/11/2017 e após apresentação das defesas preliminares foi designada audiência para o dia 28/05/2018, ato que, conforme contato telefônico com a Comarca de Cascavel, realizou-se com a oitiva de três testemunhas (policiais militares), ficando designada nova data (dia 18/06/2018) para continuidade e encerramento da instrução processual.
3. A aplicabilidade do excesso de prazo é medida excepcional admitida quando ocorre a demora injustificada, seja aos casos em que a dilação não seja decorrência exclusiva de diligências suscitadas pela defesa ou resulte da inércia do próprio judiciário, o que não ocorreu no caso em comento.
4. Na hipótese, verificou-se que o paciente está segregado cautelarmente há sete meses e o feito apresenta tramitação regular, tendo o juízo designado audiências para datas próximas, inclusive com possibilidade de encerramento da instrução processual em pouco mais de 10 (dez) dias.
5. Ordem denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 05 de junho de 2018
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Data do Julgamento
:
05/06/2018
Data da Publicação
:
05/06/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIA EDNA MARTINS
Comarca
:
Cascavel
Comarca
:
Cascavel
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