TJCE 0622872-25.2017.8.06.0000
CRIME. HABEAS CORPUS. ROUBO. DECRETAÇÃO DA PREVENTIVA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO PARA RESPONDER APELO EM LIBERDADE. REITERAÇÃO CRIMINOSA. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. REGIME SEMIABERTO PARA CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA. ADEQUAÇÃO DETERMINADA NA SENTENÇA. ILEGALIDADE AUSENTE.
1. Presente o periculum libertatis que se refere ao risco que o agente em liberdade possa criar à garantia da ordem pública, haja vista que o paciente já sofreu condenação com trânsito em julgado nos autos da ação penal nº 1080625-62.2000.8.06.0001, onde também lhe foi negado o direito de recorrer em liberdade, processo este julgado em 15.05.2017, havendo risco de reiteração delitiva.
2. O Superior Tribunal de Justiça entende que "inquéritos policiais e processos em andamento, embora não tenham o condão de exasperar a pena-base no momento da dosimetria da pena (Súmula n. 444/STJ), são elementos aptos a demonstrar, cautelarmente, eventual receio concreto de reiteração delitiva, fundamento suficiente para a decretação/manutenção da prisão antecipada' [...]".(HC 307920/DF (2014/0279586-0), Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, Julgado em 28.04.2015). Logo, a reiteração na prática criminosa é motivo suficiente para constituir gravame à ordem pública, item justificador da decretação da prisão preventiva guerreada no presente remédio heroico.
3. A negativa do apelo em liberdade somente constituiria constrangimento ilegal, se o paciente estivesse aguardando o julgamento de seu recurso em regime mais gravoso do que aquele fixado na sentença condenatória, o que não ocorre, uma vez que, conforme sentença, foi fixado o regime semiaberto para início do cumprimento da pena imposta, e determinado que aguardasse o julgamento da apelação nesse regime de modo a compatibilizar manutenção da custódia cautelar com o aludido modo de execução, não restando evidenciado nenhum constrangimento ilegal.
4. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0622872-25.2017.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 23 de junho de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
CRIME. HABEAS CORPUS. ROUBO. DECRETAÇÃO DA PREVENTIVA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO PARA RESPONDER APELO EM LIBERDADE. REITERAÇÃO CRIMINOSA. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. REGIME SEMIABERTO PARA CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA. ADEQUAÇÃO DETERMINADA NA SENTENÇA. ILEGALIDADE AUSENTE.
1. Presente o periculum libertatis que se refere ao risco que o agente em liberdade possa criar à garantia da ordem pública, haja vista que o paciente já sofreu condenação com trânsito em julgado nos autos da ação penal nº 1080625-62.2000.8.06.0001, onde também lhe foi negado o direito de recorrer em liberdade, processo este julgado em 15.05.2017, havendo risco de reiteração delitiva.
2. O Superior Tribunal de Justiça entende que "inquéritos policiais e processos em andamento, embora não tenham o condão de exasperar a pena-base no momento da dosimetria da pena (Súmula n. 444/STJ), são elementos aptos a demonstrar, cautelarmente, eventual receio concreto de reiteração delitiva, fundamento suficiente para a decretação/manutenção da prisão antecipada' [...]".(HC 307920/DF (2014/0279586-0), Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, Julgado em 28.04.2015). Logo, a reiteração na prática criminosa é motivo suficiente para constituir gravame à ordem pública, item justificador da decretação da prisão preventiva guerreada no presente remédio heroico.
3. A negativa do apelo em liberdade somente constituiria constrangimento ilegal, se o paciente estivesse aguardando o julgamento de seu recurso em regime mais gravoso do que aquele fixado na sentença condenatória, o que não ocorre, uma vez que, conforme sentença, foi fixado o regime semiaberto para início do cumprimento da pena imposta, e determinado que aguardasse o julgamento da apelação nesse regime de modo a compatibilizar manutenção da custódia cautelar com o aludido modo de execução, não restando evidenciado nenhum constrangimento ilegal.
4. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0622872-25.2017.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 23 de junho de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Data do Julgamento
:
23/06/2017
Data da Publicação
:
23/06/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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