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Jurisprudência


TJCE 0622872-25.2017.8.06.0000

Ementa
CRIME. HABEAS CORPUS. ROUBO. DECRETAÇÃO DA PREVENTIVA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO PARA RESPONDER APELO EM LIBERDADE. REITERAÇÃO CRIMINOSA. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. REGIME SEMIABERTO PARA CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA. ADEQUAÇÃO DETERMINADA NA SENTENÇA. ILEGALIDADE AUSENTE. 1. Presente o periculum libertatis que se refere ao risco que o agente em liberdade possa criar à garantia da ordem pública, haja vista que o paciente já sofreu condenação com trânsito em julgado nos autos da ação penal nº 1080625-62.2000.8.06.0001, onde também lhe foi negado o direito de recorrer em liberdade, processo este julgado em 15.05.2017, havendo risco de reiteração delitiva. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que "inquéritos policiais e processos em andamento, embora não tenham o condão de exasperar a pena-base no momento da dosimetria da pena (Súmula n. 444/STJ), são elementos aptos a demonstrar, cautelarmente, eventual receio concreto de reiteração delitiva, fundamento suficiente para a decretação/manutenção da prisão antecipada' [...]".(HC 307920/DF (2014/0279586-0), Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, Julgado em 28.04.2015). Logo, a reiteração na prática criminosa é motivo suficiente para constituir gravame à ordem pública, item justificador da decretação da prisão preventiva guerreada no presente remédio heroico. 3. A negativa do apelo em liberdade somente constituiria constrangimento ilegal, se o paciente estivesse aguardando o julgamento de seu recurso em regime mais gravoso do que aquele fixado na sentença condenatória, o que não ocorre, uma vez que, conforme sentença, foi fixado o regime semiaberto para início do cumprimento da pena imposta, e determinado que aguardasse o julgamento da apelação nesse regime de modo a compatibilizar manutenção da custódia cautelar com o aludido modo de execução, não restando evidenciado nenhum constrangimento ilegal. 4. Ordem conhecida e denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0622872-25.2017.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 23 de junho de 2017 DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator

Data do Julgamento : 23/06/2017
Data da Publicação : 23/06/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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