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Jurisprudência


TJCE 0622874-92.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 304, DO CÓDIGO PENAL. LIBERDADE PROVISÓRIA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE FIANÇA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSIVA ONEROSIDADE DO VALOR ARBITRADO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA GARANTIA PECUNIÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 350, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CUSTÓDIA QUE SE PROLONGA EM RAZÃO DO PAGAMENTO NÃO EFETUADO. PACIENTE QUE SE DIZ JURIDICAMENTE HIPOSSUFICIENTE. CONCESSÃO DE PLEITO LIMINAR, EM FACE DO RECONHECIMENTO DA DESARRAZOABILIDADE DA GARANTIA PECUNIÁRIA. CONFIRMAÇÃO. SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO DAS DEMAIS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 1. O impetrante requereu a concessão de liberdade provisória da paciente sem a necessidade de pagamento de fiança, amparando tal pedido na hipossuficiência econômica da mesma. A paciente fora detida em flagrante ao fazer uso de uma carteira de visita de prioridade falsificada para adentrar nas dependências da CPPL de Caucaia, no dia 12 de março de 2017. A referida custódia fora homologada quatro dias depois, na mesma oportunidade em que a autoridade apontada como coatora concedeu-lhe o benefício da liberdade provisória mediante o pagamento de fiança equivalente a 10 (dez) salários mínimos. 2. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não é razoável manter a paciente presa cautelarmente apenas em razão do não pagamento de fiança, especialmente quando se alega impossibilidade de o fazer e estão ausentes os requisitos exigidos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Precedente. 3. Ademais, o fato de a mesma permanecer há mais de 30 (trinta) dias presa, com uma criança recém-nascida, demonstra, inequivocamente, a sua real impossibilidade de arcar com o pagamento da fiança arbitrada em primeira instância. Precedente. 4. Assim, restando evidenciada a atual hipossuficiência financeira da paciente, e pelas circunstâncias específicas dos autos, a medida cautelar de fiança não pode subsistir, sem prejuízo da manutenção das outras medidas cautelares fixadas em primeira instância. 5. Ordem conhecida e concedida, confirmando-se a decisão prolatada em sede de liminar. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0622874-92.2017.8.06.0000 em que figura como paciente Karina Maria Cavalcante, Impetrante o Dr. José de Deus Pereira Martins Filho e Impetrado o Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da presente ordem de Habeas Corpus, para conceder-lhe provimento, confirmando a decisão prolatada em sede de liminar, tudo nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 18 de julho de 2017. Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva Presidente do Órgão Julgador Dr. Antônio Pádua Silva Relator - Port. 1369/2016

Data do Julgamento : 18/07/2017
Data da Publicação : 18/07/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Uso de documento falso
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca : Caucaia
Comarca : Caucaia
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