main-banner

Jurisprudência


TJCE 0622880-65.2018.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 33 DA LEI N.º 11.343/2006. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL DO PACIENTE. NÃO CONFIGURADO. INDÍCIOS DE GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA E DA PERICULOSIDADE DO PACIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. Ordem DE HABEAS CORPUS CONHECIDA E denegada. 1.Embora no decreto de prisão a magistrada tenha indicado de maneira breve os elementos concretos da prática dos delitos imputados ao paciente, a prisão cautelar no caso tornar-se necessária diante dos antecedentes criminais e da quantidade, qualidade e forma dos entorpecentes apreendidos, evidenciados no inquérito policial e nas certidões de antecedentes criminais, que demostraram indícios da gravidade concreta da conduta delituosa e da periculosidade do paciente, motivos hábeis a ensejar ou manter a prisão preventiva questionada sob o fundamento da garantia da ordem pública, não havendo que se falar em constrangimento ilegal neste sentido. 2. Impossibilidade no caso de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, considerando que as alegações de bons antecedentes, primariedade e residência fixa do paciente não podem, por si só, fundamentar o pedido de liberdade do mesmo, não representando individualmente elementos que possam dar lastro à pretensão indicada na peça inicial. Tal inviabilidade ainda é mais evidente no caso, em que há registro de antecedentes criminais, inclusive constando condenação por outro crime, em grau de recurso. 3. Da análise de ofício, não se vislumbra excesso de prazo, diante de anúncio de audiência de instrução e julgamento. 4. Ordem conhecida e denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer e denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, 13 de junho de 2018. ROSILENE FERREIRA FACUNDO Relatora – Juíza Convocada Port. nº 954/2018

Data do Julgamento : 13/06/2018
Data da Publicação : 13/06/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 954/2018
Comarca : Quixadá
Comarca : Quixadá
Mostrar discussão