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Jurisprudência


TJCE 0622883-20.2018.8.06.0000

Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. PACIENTE COM ESQUIZOFRENIA (CID 10 F 20.9). DEVER DO ESTADO (ARTS. 196 CF/88). COMPETÊNCIA COMUM DOS ENTES FEDERADOS (ART. 23, II, CF/88). DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. IMPRESCINDIBILIDADE E URGÊNCIA DO TRATAMENTO ATESTADA EM LAUDO MÉDICO IDÔNEO. PESSOA DESPROVIDA DE CONDIÇÕES PARA REALIZAÇÃO DO INTERNAMENTO. SUPOSTO DANO AOS COFRES MUNICIPAIS. DESCABIMENTO. GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE BATURITÉ, objurgando decisão proferida pelo Juízo da 1º Vara da Comarca de Baturité/CE que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer de nº. 0008547- 50.2017.8.06.0047, ajuizada por RITA AMARO DA SILVA FERREIRA e FRANCISCO WAGNER DA SILVA FERREIRA, concedeu, inaudita altera pars, o requesto de tutela antecipada, determinando a internação compulsória do demandado no Hospital de Saúde Mental de Messejana - HSMM. 2. Inicialmente, consigno que o de que o art. 23, inciso II, da CF/88, estabelece que a competência da União, dos Estados e dos Municípios no que tange à saúde e assistência pública é comum, de modo que poderá a parte buscar assistência em qualquer dos entes, vez que se trata de dever constitucional conjunto e solidário. 3. Ademais, assevero que é assegurado ao cidadão o direito à saúde, bem jurídico primeiro e mais relevante da proteção do ser humano, cuja subtração representa esgotamento da razão de ser do Poder Público, pois é, em verdade, mais do que um direito, trata-se de fundamento inerente à própria concepção de Estado. 4. Nesse contexto, levando em conta que o requerente, ora agravado, é paciente (34 anos) diagnosticado com quadro compatível de esquizofrenia (CID 10 F 20.9), e tendo sido comprovada a imprescindibilidade da internação compulsória requestada, constitui-se em dever e, portanto, responsabilidade do Estado (lato sensu), o fornecimento do tratamento adequado, considerando-se a proteção constitucional à vida e à saúde (art. 196, CF/88).No caso dos autos, a parte adversa foi atestado pela autoridade médica competente com a necessidade de internamento, devido ao quadro da doença supra mencionada, que expõe a sua integridade física. 5. Com efeito, a doutrina de resistência à justiciabilidade dos direitos sociais da inexistência de previsão orçamentária não tem lugar quando em pauta direito fundamental que se relaciona intimamente com o princípio da dignidade da pessoa humana e insere-se no padrão hermenêutico do mínimo existencial, até porque é dever do Município prover as condições indispensáveis ao pleno exercício do direito à saúde e à vida. 6. Agravo de Instrumento conhecido, mas desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº. 0622883-20.2018.8.06.0000, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste. Fortaleza, 30 de julho de 2018.

Data do Julgamento : 30/07/2018
Data da Publicação : 30/07/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Fornecimento de Medicamentos
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Público
Relator(a) : LISETE DE SOUSA GADELHA
Comarca : Baturité
Comarca : Baturité
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