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Jurisprudência


TJCE 0622886-09.2017.8.06.0000

Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE MODIFICAÇÃO NO QUADRO DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO. SUPOSTA EXISTÊNCIA DE NOVAS VAGAS NO LAPSO DE VALIDADE DO CERTAME. PRETERIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES DO STF. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por MARCELIANY SILVA FARIAS objetivando reforma da decisão interlocutória promanada pela douto Juízo da 3ª Vara da Comarca de Tauá/CE que, nos autos do Mandado de Segurança de nº. 0011489-71.2017.8.06.0171 manejado em desfavor do MUNICÍPIO DE TAUÁ, indeferiu o pedido liminar de nomeação da Impetrante para o cargo de Professora de Educação Básica II – Informática Sec. Da Educação/Eef Tereza Aragão – Sede, decorrente do Concurso Público para Provimento de Cargos Efetivos regido pelo Edital nº. 01/2014/PMT/TAUÁ. 2. Irresignada com o teor da respeitável decisão, a parte Agravante (fls. 01/13) aduz que, apesar de constar na lista de classificáveis e já terem sido convocados todos os cargos previstos na norma editalícia, houve modificação no quadro de cargos do Poder Executivo em decorrência do Decreto nº. 2301001/2017 que culminou na exoneração de 463 (quatrocentos e sessenta e três) servidores temporários da Secretaria de Educação do Município, o que ocasionou o surgimento de novas vagas. 3. Todavia, da análise acurada do caderno procedimental virtualizado, percebe-se que o cargo pretendido pela Impetrante (Edital nº. 01/2014/PMT/TAUÁ – fls. 110/146) já fora devidamente preenchido (fls. 14/27) e observado todos os trâmites existentes na norma editalícia. De outro modo, apesar da exoneração supracitada, não houve processo seletivo novo ou a criação de novas vagas pela Prefeitura, ou mesmo, a preterição de sua vaga em favor de outro candidato pior classificado. 4. Nesse prisma, o entendimento supra, advindo do Pretório Excelso é no sentido de que além da preterição na nomeação por inobservância da ordem de classificação e o surgimento de novas vagas e realização de novo certame, a convocação deverá ser de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração. 5. O Colendo STF possui entendimento firmado de que "o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima" (STF, RE 837.311/PI, Rel. Ministro LUIZ FUX, Tribunal Pleno, DJe de 15/12/2015). 6. Posto isto, a medida que se impõe é a manutenção da decisão interlocutória promanada pelo douto Juízo a quo, pois a Agravante não apresentou qualquer argumentação suficiente que ensejasse a sua modificação, estando em consonância com entendimento jurisprudencial nacional. 7. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de nº 0622886-09.2017.8.06.0000, em que ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos, em conhecer do recurso interposto, mas, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 09 de outubro de 2017.

Data do Julgamento : 09/10/2017
Data da Publicação : 09/10/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Ingresso e Concurso
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Público
Relator(a) : LISETE DE SOUSA GADELHA
Comarca : Tauá
Comarca : Tauá
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