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Jurisprudência


TJCE 0622888-81.2014.8.06.0000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DA MANIFESTAÇÃO UNIPESSOAL AGRAVADA. MATÉRIA QUE NÃO FOI FUNDAMENTO DE DECIDIR PARA O INDEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO ALMEJADO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO ATENDIDO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.021, § 1º DO NCPC E ÀS SÚMULAS Nº. 182 DO STJ E 43 DO TJCE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Cuida-se de Agravo Interno interposto pela Companhia Energética do Ceará - COELCE, adversando decisão interlocutória que indeferiu seu pedido de efeito suspensivo para o fim específico de determinar o pagamento do valor integral decorrente do contrato firmado entre a Empresa Agravante e o Município de Iguatu. 2. Irresignado com o teor da decisão invectivada, a Recorrente aduz em suas razões recursais a regularidade no fornecimento de energia e a desobediência à Resolução nº. 414/2010 da ANEEL e aos termos do contrato perpetuado pela Municipalidade, uma vez que seria possível o fornecimento de energia sem medição, aspectos que não foram os fundamentos de decidir na decisão interlocutória objurgada. 3. Ao contrário, a decisão interlocutória se baseou na inexistência de documentos e outros meios probantes junto ao Instrumento de Agravo que demonstrasse a prestação de serviços referente à manutenção dos equipamentos fornecidos pela Empresa, bem como quais seriam os de sua responsabilidade e aqueles que seriam do próprio Município, não adentrando à discussão do fornecimento de energia propriamente dito. 4. Pois bem. Sabe-se que o agravo interno, como espécie recursal que é, reclama, em homenagem ao princípio da dialeticidade, a impugnação integral de cada um dos fundamentos autônomos da decisão agravada, sob pena de inadmissão. Inteligência do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula nº. 43/TJCE. 5. Acerca desse requisito legal e sumular, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam que, "Como deve ser em todo e qualquer recurso, o recorrente tem o ônus de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo". 6. O princípio da dialeticidade está consubstanciado na exigência de que o recorrente apresente os fundamentos pelos quais está insatisfeito com a decisão recorrida, os motivos do inconformismo, o porquê do pedido de prolação de outra decisão. 7. Todavia, na hipótese vertente, a parte Agravante assim não procedeu, limitando-se a apresentar aspectos que não foram fundamentos de discussão do ato judicial guerreado, deixando de impugnar especificamente a manifestação unipessoal, o que implica no inadmissão do agravo interno. 8. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº. 0622888-81.2014.8.06.0000/50000, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 24 de julho de 2017.

Data do Julgamento : 24/07/2017
Data da Publicação : 24/07/2017
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Fornecimento de Energia Elétrica
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Público
Relator(a) : LISETE DE SOUSA GADELHA
Comarca : Iguatu
Comarca : Iguatu
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