TJCE 0622891-94.2018.8.06.0000
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. PAGAMENTO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO À MEMBROS DO MPCE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROMANADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE CONFERIU EFEITO SUSPENSIVO. REQUESTO DE RESTABELECIMENTO DO CRONOGRAMA ESTIPULADO POR MEIO DO PROVIMENTO Nº. 26/2009. LIMITE ORÇAMENTÁRIO SUPOSTAMENTE INOBSERVADO PELO JUÍZO A QUO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE (ART. 926, CPC). ENUNCIADOS NºS. 454 E 455 DO FPPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Cuida-se de Agravo Interno objetivando reforma da Decisão Interlocutória que deferiu o efeito suspensivo almejado por vislumbrar o preenchimento dos requisitos necessários estampados no art. 1.019 do CPC, adotando o princípio da colegialidade para coadunar com os excertos jurisprudenciais promanados pela 1ª Câmara de Direito Público deste Sodalício.
2. Em sua razões, a parte Agravante aduz a inviabilidade de aplicação do princípio da colegialidade em face do patente direito do Recorrente ao restabelecimento almejado, não se tratando de pagamento de vencimentos ou vantagens pecuniárias ao servidor, nem ocasionando o esgotamento da demanda.
3. Pois bem. Apesar de coadunar com parcela dos argumentos apresentados pelo Agravante, na oportunidade em que deferi o efeito suspensivo apresentado pelo Estado do Ceará, ora Agravado, fiz consignar que a 1ª Câmara de Direito Público, divergiu do entendimento promanado por esta Relatora e, com base na limitação orçamentária, resolveu indeferir a tutela antecipada outrora analisado (Agravo de Instrumento de nº. 0628195-11.2017.8.06.0000), não acolhendo o pleito de restabelecimento apresentado.
4. Nessa toada, em observância ao Princípio da Colegialidade estabelecido pelo art. 926 do CPC/15, ao prenunciar que "os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente", e feitas as devidas ressalvas ao entendimento esposado por esta Relatora, curvei-me ao supracitado precedente, no sentido de manter uníssono e coerente os julgados deste egrégio Sodalício, me amparando nas valiosas lições do doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves, citado no decisum objurgado, bem como nos enunciados elaborados durante a realização do Fórum Permanente de Processualistas Civis (Enunciados nºs. 454 e 455 do FPPC).
5. Com isso, inexistindo qualquer óbice à aplicação do supracitado dispositivo e do princípio em referência e, não havendo argumento suficiente apresentado pelo Agravante que possa ensejar a uma modificação ao entendimento adotado por esta Relatora e suficientemente apto a demonstrar qualquer mudança no cenário posto em deslinde, não resta outra medida senão a manutenção do decisum hostilizado por por seus próprios fundamentos.
6. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno de nº 0622891-94.2018.8.06.0000/50000, em que ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos, em conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 09 de julho de 2018.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. PAGAMENTO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO À MEMBROS DO MPCE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROMANADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE CONFERIU EFEITO SUSPENSIVO. REQUESTO DE RESTABELECIMENTO DO CRONOGRAMA ESTIPULADO POR MEIO DO PROVIMENTO Nº. 26/2009. LIMITE ORÇAMENTÁRIO SUPOSTAMENTE INOBSERVADO PELO JUÍZO A QUO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE (ART. 926, CPC). ENUNCIADOS NºS. 454 E 455 DO FPPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Cuida-se de Agravo Interno objetivando reforma da Decisão Interlocutória que deferiu o efeito suspensivo almejado por vislumbrar o preenchimento dos requisitos necessários estampados no art. 1.019 do CPC, adotando o princípio da colegialidade para coadunar com os excertos jurisprudenciais promanados pela 1ª Câmara de Direito Público deste Sodalício.
2. Em sua razões, a parte Agravante aduz a inviabilidade de aplicação do princípio da colegialidade em face do patente direito do Recorrente ao restabelecimento almejado, não se tratando de pagamento de vencimentos ou vantagens pecuniárias ao servidor, nem ocasionando o esgotamento da demanda.
3. Pois bem. Apesar de coadunar com parcela dos argumentos apresentados pelo Agravante, na oportunidade em que deferi o efeito suspensivo apresentado pelo Estado do Ceará, ora Agravado, fiz consignar que a 1ª Câmara de Direito Público, divergiu do entendimento promanado por esta Relatora e, com base na limitação orçamentária, resolveu indeferir a tutela antecipada outrora analisado (Agravo de Instrumento de nº. 0628195-11.2017.8.06.0000), não acolhendo o pleito de restabelecimento apresentado.
4. Nessa toada, em observância ao Princípio da Colegialidade estabelecido pelo art. 926 do CPC/15, ao prenunciar que "os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente", e feitas as devidas ressalvas ao entendimento esposado por esta Relatora, curvei-me ao supracitado precedente, no sentido de manter uníssono e coerente os julgados deste egrégio Sodalício, me amparando nas valiosas lições do doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves, citado no decisum objurgado, bem como nos enunciados elaborados durante a realização do Fórum Permanente de Processualistas Civis (Enunciados nºs. 454 e 455 do FPPC).
5. Com isso, inexistindo qualquer óbice à aplicação do supracitado dispositivo e do princípio em referência e, não havendo argumento suficiente apresentado pelo Agravante que possa ensejar a uma modificação ao entendimento adotado por esta Relatora e suficientemente apto a demonstrar qualquer mudança no cenário posto em deslinde, não resta outra medida senão a manutenção do decisum hostilizado por por seus próprios fundamentos.
6. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno de nº 0622891-94.2018.8.06.0000/50000, em que ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos, em conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 09 de julho de 2018.
Data do Julgamento
:
09/07/2018
Data da Publicação
:
09/07/2018
Classe/Assunto
:
Agravo / Adicional por Tempo de Serviço
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
LISETE DE SOUSA GADELHA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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