TJCE 0622892-79.2018.8.06.0000
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 33, LEI 11 .343/2006 E ART. 2º DA LEI 12.850/2013. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. PACIENTE SEGREGADO CAUTELARMENTE HÁ QUASE 10 MESES. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA PARA DATA LONGÍNQUA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA MEDIANTE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO.
1. Há justa causa para o decreto prisional, fundado em elementos concretos constantes dos autos e não meras conjecturas. Percebo que a decisão que decretou a prisão do paciente está bem aparelhada, porque fincada em circunstâncias concretas, a fim de justificar a finalidade consistente na garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.
2. Compulsando os autos originais de nº 0158761-94.2017.8.06.0001 e, detendo-se a análise percusciente da marcha processual, infere-se que prevalece exacerbação de prazo na conclusão da instrução criminal, considerando que o paciente foi preso em 08/08/2017 e a denúncia recebida em 28/02/2018 quando foi designada data para início da instrução criminal apenas para o dia 26/07/2018, quando o paciente estará completando aproximadamente um ano de prisão.
3. O lapso temporal transcorrido já ultrapassa o limite da razoabilidade, tendo em vista que não prepondera complexidade da causa e nem pluralidade de agentes.
4. Não obstante o reconhecimento de constrangimento ilegal, decorrente de excesso de prazo para a formação da culpa, aplicam-se medidas cautelares alternativas para cumprimento pelo réu, se presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por maioria, em conceder, de ofício, a ordem de habeas corpus, em razão do excesso de prazo para a formação da culpa, aplicando as medidas cautelares prescritas nos incisos I, IV, V e IX do art. 319 do CPP, nos termos do voto da Relatora designada.
Fortaleza, 15 de maio de 2018
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora designada e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 33, LEI 11 .343/2006 E ART. 2º DA LEI 12.850/2013. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. PACIENTE SEGREGADO CAUTELARMENTE HÁ QUASE 10 MESES. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA PARA DATA LONGÍNQUA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA MEDIANTE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO.
1. Há justa causa para o decreto prisional, fundado em elementos concretos constantes dos autos e não meras conjecturas. Percebo que a decisão que decretou a prisão do paciente está bem aparelhada, porque fincada em circunstâncias concretas, a fim de justificar a finalidade consistente na garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.
2. Compulsando os autos originais de nº 0158761-94.2017.8.06.0001 e, detendo-se a análise percusciente da marcha processual, infere-se que prevalece exacerbação de prazo na conclusão da instrução criminal, considerando que o paciente foi preso em 08/08/2017 e a denúncia recebida em 28/02/2018 quando foi designada data para início da instrução criminal apenas para o dia 26/07/2018, quando o paciente estará completando aproximadamente um ano de prisão.
3. O lapso temporal transcorrido já ultrapassa o limite da razoabilidade, tendo em vista que não prepondera complexidade da causa e nem pluralidade de agentes.
4. Não obstante o reconhecimento de constrangimento ilegal, decorrente de excesso de prazo para a formação da culpa, aplicam-se medidas cautelares alternativas para cumprimento pelo réu, se presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por maioria, em conceder, de ofício, a ordem de habeas corpus, em razão do excesso de prazo para a formação da culpa, aplicando as medidas cautelares prescritas nos incisos I, IV, V e IX do art. 319 do CPP, nos termos do voto da Relatora designada.
Fortaleza, 15 de maio de 2018
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora designada e Presidente do Órgão Julgador
Data do Julgamento
:
15/05/2018
Data da Publicação
:
17/05/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIA EDNA MARTINS
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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