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Jurisprudência


TJCE 0622897-04.2018.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INSTRUÇÃO ENCERRADA. MATÉRIA SUPERADA. SÚMULA Nº 52 DO STJ. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. Busca-se a soltura da paciente, sob a alegação de excesso de prazo na formação da culpa. Ora, a instrução foi encerrada em 21/02/2018, e os memoriais da Defesa apresentados em 20/04/2018, ou seja, 8 (oito) dias após o protocolo deste habeas corpus. Portanto, evidencia-se inconcebível a afirmação feita pelo impetrante no sentido de que "Como consequência, o paciente encontra-se ainda preso HÁ MAIS DE OITO (8) MESES sem que tenha sido encerrada a instrução probatória (...)". 2. Assim, a ampliação dos prazos processuais não configurou ofensa ao princípio da razoabilidade, cabendo, nesse diapasão, destacar novamente que não foi verificada desídia da autoridade impetrada quanto à tramitação ao feito, o qual, inclusive, desenvolveu-se de forma regular. 3. Nessa perspectiva, é de se concluir pela inexistência de ato de coação ilegal atribuível à autoridade impetrada, já que a ampliação dos prazos processuais não decorre de desídia do Estado-Juiz, sendo certo, ademais, que já concluída a instrução criminal, o que torna superada a questão, a teor da Súmula nº 52, do Superior Tribunal de Justiça ("Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo"). 4. Ordem conhecida e denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0622897-04.2018.8.06.0000, impetrado pela Defensoria Pública, em favor de Johnie Germano dos Santos, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal, por unanimidade de votos, em conhecer a ordem requestada para denegar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 15 de maio de 2018. Des. José Tarcílio Souza da Silva Presidente do Órgão Julgador. em exercício Dr. Antônio Pádua Silva Relator - Port. 1369/2016

Data do Julgamento : 15/05/2018
Data da Publicação : 15/05/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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