TJCE 0622898-86.2018.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVAS. PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM A VIA MANDAMENTAL. 2. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. DESCABIMENTO. NÃO CONFIGURADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE DO FEITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 15, DO TJ/CE. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 64, DO STJ. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE DO ESTADO. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada. Recomendando, porém, à autoridade impetrada que envide esforços no sentido de conferir maior celeridade à ultimação do feito, procedendo ao seu imediato julgamento, tendo em vista envolver réu preso.
1. Verifico restar impossibilitado o exame meritório da alegação de negativa de autoria do paciente, por se tratar de matéria controvertida, a demandar, assim, revolvimento profundo de elementos fáticos-probatórios, procedimento este incompatível com a estreita via mandamental.
2. O excesso de prazo não deve ser analisado apenas se considerando a simples contagem aritmética, devendo levar-se em conta as peculiaridades do caso concreto, a fim de ser observado se a dilação do prazo é justificável ou não.
3. Não se mostra injustificada e desarrazoada a ampliação do prazo para o encerramento do processo, notadamente em se considerando a complexidade de que se reveste a demanda, envolvendo a oitiva de diversas testemunhas e o envio de cartas precatórias, situação que atrai a incidência da Súmula nº 15 desta Corte de Justiça, in verbis: "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais".
4. Assim, foi designada a data de 18 de junho de 2018 para a oitiva das testemunhas referidas, uma delas não tendo comparecido ao ato, sendo expedida carta precatória para a oitiva de Ernandes Beijamim, conforme termo de audiência de fls. 193/194, tendo a defesa contribuido para o atraso no deslinde processual, conjuntura esta que atrai a incidência da Súmula nº 64, do STJ, segundo a qual: "Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa". Outrossim, ressalte-se a contribuição do réu para a dilação prazal, tendo restado impossibilitada a sua citação em razão de suposta "greve" praticada pelos detentos de um dos pavilhões do estabelecimento prisional em que se encontrava recolhido em Itaitinga, sendo possível efetivar sua citação somente em 30 de janeiro de 2018.
5. De outro lado, muito embora se reconheça haver certo atraso para o encerramento da instrução processual, o certo é que, numa análise global do procedimento, a apontada afronta ao princípio da razoabilidade não se mostra tão exacerbada a ponto de justificar a concessão de liberdade ao paciente, mormente quando o procedimento encontra-se na iminência de ser concluído, devendo prevalecer o princípio da proibição da proteção deficiente do estado.
6. Nesse diapasão, é de ressaltar a exacerbada periculosidade do acusado em questão, restando evidenciada a necessidade da medida constritiva para a garantia da ordem pública, conforme pontuado em decisão de fls. 36/38, notadamente em razão do modus operandi do delito, cometido com extrema violência e grave ameaça às vítimas, tratando-se do crime de latrocínio praticado na companhia de um menor de idade, com emprego de arma de fogo, o qual culminou com a morte de pessoa idosa.
7. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão denegada. Recomendado, porém, à autoridade impetrada que envide esforços no sentido de conferir maior celeridade à ultimação do feito, procedendo ao seu imediato julgamento, tendo em vista envolver réu preso.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0622898.86.2018.8.06.0000, formulado pela Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor de Isael da Silva Sousa, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara de Quixadá.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do presente mandamus, para, na extensão cognoscível, negar-lhe provimento, com recomendação à autoridade impetrada para que envide esforços no sentido de conferir maior celeridade à ultimação do feito, procedendo ao seu imediato julgamento, tendo em vista envolver réu preso, tudo nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 11 de julho de 2018.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVAS. PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM A VIA MANDAMENTAL. 2. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. DESCABIMENTO. NÃO CONFIGURADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE DO FEITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 15, DO TJ/CE. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 64, DO STJ. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE DO ESTADO. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada. Recomendando, porém, à autoridade impetrada que envide esforços no sentido de conferir maior celeridade à ultimação do feito, procedendo ao seu imediato julgamento, tendo em vista envolver réu preso.
1. Verifico restar impossibilitado o exame meritório da alegação de negativa de autoria do paciente, por se tratar de matéria controvertida, a demandar, assim, revolvimento profundo de elementos fáticos-probatórios, procedimento este incompatível com a estreita via mandamental.
2. O excesso de prazo não deve ser analisado apenas se considerando a simples contagem aritmética, devendo levar-se em conta as peculiaridades do caso concreto, a fim de ser observado se a dilação do prazo é justificável ou não.
3. Não se mostra injustificada e desarrazoada a ampliação do prazo para o encerramento do processo, notadamente em se considerando a complexidade de que se reveste a demanda, envolvendo a oitiva de diversas testemunhas e o envio de cartas precatórias, situação que atrai a incidência da Súmula nº 15 desta Corte de Justiça, in verbis: "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais".
4. Assim, foi designada a data de 18 de junho de 2018 para a oitiva das testemunhas referidas, uma delas não tendo comparecido ao ato, sendo expedida carta precatória para a oitiva de Ernandes Beijamim, conforme termo de audiência de fls. 193/194, tendo a defesa contribuido para o atraso no deslinde processual, conjuntura esta que atrai a incidência da Súmula nº 64, do STJ, segundo a qual: "Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa". Outrossim, ressalte-se a contribuição do réu para a dilação prazal, tendo restado impossibilitada a sua citação em razão de suposta "greve" praticada pelos detentos de um dos pavilhões do estabelecimento prisional em que se encontrava recolhido em Itaitinga, sendo possível efetivar sua citação somente em 30 de janeiro de 2018.
5. De outro lado, muito embora se reconheça haver certo atraso para o encerramento da instrução processual, o certo é que, numa análise global do procedimento, a apontada afronta ao princípio da razoabilidade não se mostra tão exacerbada a ponto de justificar a concessão de liberdade ao paciente, mormente quando o procedimento encontra-se na iminência de ser concluído, devendo prevalecer o princípio da proibição da proteção deficiente do estado.
6. Nesse diapasão, é de ressaltar a exacerbada periculosidade do acusado em questão, restando evidenciada a necessidade da medida constritiva para a garantia da ordem pública, conforme pontuado em decisão de fls. 36/38, notadamente em razão do modus operandi do delito, cometido com extrema violência e grave ameaça às vítimas, tratando-se do crime de latrocínio praticado na companhia de um menor de idade, com emprego de arma de fogo, o qual culminou com a morte de pessoa idosa.
7. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão denegada. Recomendado, porém, à autoridade impetrada que envide esforços no sentido de conferir maior celeridade à ultimação do feito, procedendo ao seu imediato julgamento, tendo em vista envolver réu preso.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0622898.86.2018.8.06.0000, formulado pela Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor de Isael da Silva Sousa, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara de Quixadá.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do presente mandamus, para, na extensão cognoscível, negar-lhe provimento, com recomendação à autoridade impetrada para que envide esforços no sentido de conferir maior celeridade à ultimação do feito, procedendo ao seu imediato julgamento, tendo em vista envolver réu preso, tudo nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 11 de julho de 2018.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Data do Julgamento
:
11/07/2018
Data da Publicação
:
11/07/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Latrocínio
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Comarca
:
Quixadá
Comarca
:
Quixadá
Mostrar discussão