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Jurisprudência


TJCE 0622901-41.2018.8.06.0000

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO CONTRA POLICIAIS MILITARES. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. DECISÃO QUE DECRETOU A CUSTÓDIA CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO. UTILIZAÇÃO DAS MESMAS RAZÕES DE DECIDIR DA PRIMEIRA DECISÃO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. EVENTUAIS CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS NÃO IMPEDEM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO. INVIABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1 – Busca o Impetrante a revogação da prisão preventiva do Paciente, decretada em razão da suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 121, §2º, VII c/c art. 14, II do CP e art. 14 da Lei nº 10.826/03. 2 – Correta a decisão judicial que decretou a prisão preventiva do Paciente, o qual teve sua custódia mediante decisão fundamentada, com base na garantia da ordem pública, considerando-se a gravidade concreta dos delitos. Precedentes do STJ. 3 – No caso, a decisão judicial que indeferiu o pedido de revogação de prisão do Paciente se utilizou das mesmas razões elencadas na decisão de decretação da prisão, através da denominada fundamentação "per relationem", admitida pela jurisprudência pátria. Precedentes. 4 – Na hipótese, resta evidente a gravidade concreta dos delitos, narrando a denúncia que, diante da informação de que um indivíduo estaria à procura de um colega de farda, policiais militares iniciaram buscas, tendo sido os mesmos recebidos a tiros por cinco indivíduos, dentre os quais estaria o Paciente, com quem foi apreendida uma garrucha. 5 - Ante a gravidade concreta do delito, mostra-se insuficiente para resguardar a ordem pública a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. 6 – Eventuais condições favoráveis do agente não impedem a custódia preventiva. Precedentes deste TJ-CE. 7 – Ordem conhecida e denegada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, e em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em CONHECER e DENEGAR o presente "habeas corpus", nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 22 de maio de 2018. DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Presidente do Órgão Julgador em exercício - Relator

Data do Julgamento : 22/05/2018
Data da Publicação : 22/05/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Comarca : Morrinhos
Comarca : Morrinhos
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