main-banner

Jurisprudência


TJCE 0622907-48.2018.8.06.0000

Ementa
REVISÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL EM RECONHECIMENTO ÀS ATENUANTES DA MENORIDADE E DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. REVOGAÇÃO DA PRISÃO. PREJUDICADO - PRECLUSÃO LÓGICA. REVISIONAL CONHECIDA E IMPROVIDA. 1 - As circunstâncias atenuantes e agravantes não podem importar na transposição dos limites mínimo e máximo da pena abstratamente cominada na lei penal, sendo que a mudança nessa valoração perpassa pela revisão do legislador dos critérios estabelecidos para a cominação de penas, a exemplo do que já realizado no direito penal militar. 2 - A redução da pena aquém do mínimo legal, diante da fixação de circunstâncias atenuantes, colide com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cuja questão restou ementada na Súmula 231, e com entendimento a muito, pacificado no Supremo Tribunal Federal, a quem cumpre guardar a Constituição Federal (Precedentes). 3 - Forçoso rejeitar o pedido de recolhimento do mandado de prisão existente contra o revisionante, haja vista que, julgada ação de revisão, a pretensão do requerente fica prejudicada em razão da preclusão lógica. 4 – Ação revisional conhecida e improvida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, à unanimidade, em conhecer e negar provimento a presente revisão criminal, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, 30 de julho de 2018. DESEMBARGADORA LÍGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES Relatora

Data do Julgamento : 30/07/2018
Data da Publicação : 30/07/2018
Classe/Assunto : Revisão Criminal / Roubo Majorado
Órgão Julgador : Seção Criminal
Relator(a) : LIGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
Mostrar discussão