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Jurisprudência


TJCE 0622914-40.2018.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA A PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DA DROGA. INDICÍDIOS DE MERCANCIA DE DROGAS. RISCO DE REITERAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBICA. DECISÃO FUNDAMENTADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIENTES. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA DATA DISTANTE (QUATRO MESES). ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA COM CAUTELARES. 1. Paciente preso preventivamente, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33 e 35 da Lei 11.343/2006 e art. 14 da Lei nº 10.826/2003 alegando ausência de fundamentos para a prisão preventiva, e excesso de prazo na formação da culpa. 2. Tem-se que o magistrado fundamentou o decreto preventivo sob a égide da garantia da ordem pública tendo em vista as circunstâncias em concreto do caso, notadamente a quantidade da droga apreendida o que segundo entendimento erigido pela jurisprudência são circunstâncias que ensejam a necessidade de se resguardar a ordem pública, tendo em vista denotarem certa inclinação do paciente para o cometimento de crimes desta natureza, de modo que, se soltos, poderia voltar a delinquir. 3. Quando da análise liminar verificou-se que o paciente estaria suportando uma espera de 04 (quatro) meses para a possível realização da audiência, o que conforme entendimento consolidado por esta Corte de Justiça configura demora desarrazoada apta a ensejar o relaxamento da prisão. 4. Contudo, dada as peculiaridades do caso concreto em que os acusados fora apreendidos com grande quantidade e diversidade de droga determino a imposição de medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, IV, V e IX do Código de Processo Penal, devendo o acusado manter atualizado o endereço onde possa ser encontrado, a fim de que os atos processuais possam ser realizados sem prejuízo à ação penal, com o fito de evitar a reiteração de crimes desta natureza. 5. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA COM CAUTELARES. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER da ordem impetrada, e CONCEDO com cautelares, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 26 de junho de 2018 DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator

Data do Julgamento : 26/06/2018
Data da Publicação : 26/06/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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