TJCE 0622925-40.2016.8.06.0000
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CURSO DE MEDICINA. TRANSFERÊNCIA PARA UNIVERSIDADE. PRÉVIO PROCESSO SELETIVO. NECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INERENTE À INTEGRAÇÃO DO JULGADO. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 18 DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Na espécie requer a embargante seja sanada apontada omissão quanto ao enfrentamento no que pertine a flexibilização das normas insertas na Lei nº 9.394/1996, e, em observância ao preceituado pelos arts. 5º, § 1º, 205, 226 e 227 todos da Constituição Federal de 1988.
2. O cerne da controvérsia instaurada no recurso originário gravita em torno da possibilidade de transferência da agravante para a Faculdade de Medicina recorrida, sob alegada necessidade de retorno da recorrente ao seio familiar, tendo em vista encontrar-se em tratamento médico (depressão), bem como pela necessidade de acompanhar os cuidados de seu avô. Entretanto não se comprova ser a condição de saúde da acadêmica extrema a ponto de promover a suspensão de sua atividade curricular na universidade originária, tampouco apta a autorizar a preterição almejada, permitindo sua matricula em Universidade a qual não participou de processo seletivo ao ingresso.
3. Ademais, ressaltou o julgado não se constatar ser a recorrente o único membro familiar disponível aos cuidados do avô.
4. Nestes aclaratórios, argumentou a embargante ser omisso o acordão quanto ao fato de não observar seguintes preceitos constitucionais: normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais de aplicação imediata" ( CF, arts. 5º, § 1º); ser a educação um direito do jovem (Art. 205 da CF); merecer a família a proteção estatal, assegurando com prioridade, saúde, educação, profissionalização, convivência familiar, etc., (arts. 226 e 227 da CF).
5. Ora, o acórdão alvejado não mitigou ou excluiu qualquer direito previstos nos citados dispositivos e não se vislumbra constituir direito fundamental de aplicação imediata o ingresso da embargante na Universidade pretendida, sem observar os critérios legais para tanto, pois, se não fosse essa a interpretação, dispensável estaria a seleção para ingressos nas universidades ao término do ensino médio.
6. Outrossim, no que pese ser a família a base da sociedade que tem especial proteção do Estado, segundo o preceituado pelo art. 226 da CF, a incidência deste comando pode ser afastada, a exemplo, quando usada como fundamento à remoção de servidor público, (STF - RE 587.260 AgR; RE 475.283 AgR) de maneira que não cabe à recorrente invocá-lo como preceito absoluto a autorizar sua transferência ao curso de medicina para Universidade diversa daquela a qual teve aprovação em processo seletivo.
7. A provável falta de adaptação da estudante à universidade a qual mariculada, no que pese afastá-la do ambiente familiar, possibilitando trazer-lhe melancolia e saudades, não se mostra motivo apto a pronta transferência sem o prévio preenchimento dos requisitos legais, não representando a negativa de recepção da recorrente pela instituição de ensino, qualquer afronta aos mencionados dispositivos constitucionais (arts. 5º, § 1º, 205, 226 e 227).
8. Os aclaratórios em apreço retratam tão somente a pretensão do recorrente em obter reapreciação da matéria, sem, contudo, apresentar razões que justifiquem a interposição dessa espécie recursal, a qual possui hipótese de cabimento especificamente vinculada à finalidade integrativa de aperfeiçoamento das decisões judiciais, com expressa previsão no art. 1.022 do CPC, não prosperando a irresignação por incidência da Súmula 18 do TJCE.
9. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do processo nº 0622925-40.2016.8.06.0001/50000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 11 de abril de 2018.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CURSO DE MEDICINA. TRANSFERÊNCIA PARA UNIVERSIDADE. PRÉVIO PROCESSO SELETIVO. NECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INERENTE À INTEGRAÇÃO DO JULGADO. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 18 DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Na espécie requer a embargante seja sanada apontada omissão quanto ao enfrentamento no que pertine a flexibilização das normas insertas na Lei nº 9.394/1996, e, em observância ao preceituado pelos arts. 5º, § 1º, 205, 226 e 227 todos da Constituição Federal de 1988.
2. O cerne da controvérsia instaurada no recurso originário gravita em torno da possibilidade de transferência da agravante para a Faculdade de Medicina recorrida, sob alegada necessidade de retorno da recorrente ao seio familiar, tendo em vista encontrar-se em tratamento médico (depressão), bem como pela necessidade de acompanhar os cuidados de seu avô. Entretanto não se comprova ser a condição de saúde da acadêmica extrema a ponto de promover a suspensão de sua atividade curricular na universidade originária, tampouco apta a autorizar a preterição almejada, permitindo sua matricula em Universidade a qual não participou de processo seletivo ao ingresso.
3. Ademais, ressaltou o julgado não se constatar ser a recorrente o único membro familiar disponível aos cuidados do avô.
4. Nestes aclaratórios, argumentou a embargante ser omisso o acordão quanto ao fato de não observar seguintes preceitos constitucionais: normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais de aplicação imediata" ( CF, arts. 5º, § 1º); ser a educação um direito do jovem (Art. 205 da CF); merecer a família a proteção estatal, assegurando com prioridade, saúde, educação, profissionalização, convivência familiar, etc., (arts. 226 e 227 da CF).
5. Ora, o acórdão alvejado não mitigou ou excluiu qualquer direito previstos nos citados dispositivos e não se vislumbra constituir direito fundamental de aplicação imediata o ingresso da embargante na Universidade pretendida, sem observar os critérios legais para tanto, pois, se não fosse essa a interpretação, dispensável estaria a seleção para ingressos nas universidades ao término do ensino médio.
6. Outrossim, no que pese ser a família a base da sociedade que tem especial proteção do Estado, segundo o preceituado pelo art. 226 da CF, a incidência deste comando pode ser afastada, a exemplo, quando usada como fundamento à remoção de servidor público, (STF - RE 587.260 AgR; RE 475.283 AgR) de maneira que não cabe à recorrente invocá-lo como preceito absoluto a autorizar sua transferência ao curso de medicina para Universidade diversa daquela a qual teve aprovação em processo seletivo.
7. A provável falta de adaptação da estudante à universidade a qual mariculada, no que pese afastá-la do ambiente familiar, possibilitando trazer-lhe melancolia e saudades, não se mostra motivo apto a pronta transferência sem o prévio preenchimento dos requisitos legais, não representando a negativa de recepção da recorrente pela instituição de ensino, qualquer afronta aos mencionados dispositivos constitucionais (arts. 5º, § 1º, 205, 226 e 227).
8. Os aclaratórios em apreço retratam tão somente a pretensão do recorrente em obter reapreciação da matéria, sem, contudo, apresentar razões que justifiquem a interposição dessa espécie recursal, a qual possui hipótese de cabimento especificamente vinculada à finalidade integrativa de aperfeiçoamento das decisões judiciais, com expressa previsão no art. 1.022 do CPC, não prosperando a irresignação por incidência da Súmula 18 do TJCE.
9. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do processo nº 0622925-40.2016.8.06.0001/50000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 11 de abril de 2018.
Data do Julgamento
:
11/04/2018
Data da Publicação
:
11/04/2018
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Estabelecimentos de Ensino
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO
Comarca
:
Juazeiro do Norte
Comarca
:
Juazeiro do Norte
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