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Jurisprudência


TJCE 0622937-54.2016.8.06.0000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (MONTEPIO). INTERRUPÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SUSPENSIVA DO ATO REPUTADO COATOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, III, DA LEI Nº. 12.016/09. PERÍODO DE PERCEPÇÃO DA PENSÃO ATÉ OS 24 (VINTE E QUATRO) ANOS PELO BENEFICIÁRIO DESIGNADO (ART. 4º, § 4º, LEI Nº. 11.001/85). POSSIBILIDADE. CURSO SUPERIOR. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA DA NORMA DE REGÊNCIA (ART. 5º DA LINDB). CARÁTER ALIMENTAR DO BEM DA VIDA PLEITEADO. PRESENÇA DO FUNDAMENTO RELEVANTE (FUMUS BONI IURIS) E DO RISCO DE DANO (PERICULUM IN MORA). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Cuida-se de Agravo Interno adversando decisão interlocutória desta Relatora que, nos autos do Mandado de Segurança autuado sob o nº. 0622937-54.2016.8.06.0000, concedeu parcialmente a liminar requestada, no sentido de suspender o ato administrativo que cessou sumariamente o benefício previdenciário até então percebido pelo impetrante, ora recorrido. 2. Pois bem. Nos termos da Lei Estadual nº. 11.001/85, é assegurada às famílias e aos beneficiários dos Membros da Procuradoria-Geral da Justiça o direito do Montepio Civil pago pelo Tesouro do Estado (art. 1º). O §1º do art. 4º do mesmo diploma legal, preleciona que a pensão será paga metade ao viúvo inválido, viúva ou, na inexistência desta, à companheira, por este mantida há mais de 5 (cinco) anos, na data de seu falecimento e metade, em partes iguais, aos filhos legítimos ou ilegítimos de qualquer condição, inclusive aos nascidos após a separação judicial e aos adotivos do contribuinte. 3. O § 2º do mesmo dispositivo, por sua vez, estabelece que se equiparam aos filhos, nas condições estabelecidas no § 1º e, mediante Declaração escrita do contribuinte: a) o enteado; b) o menor, que por determinação judicial, se encontre sob sua guarda; e c) o menor sob sua tutela e que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação. Mais adiante, a norma em destaque prevê que, inexistindo os beneficiários especificados no § 1º, o contribuinte poderá, em qualquer tempo, designar outros ou fazer a substituição destes, aos quais a pensão será rateada (§ 4º, art. 4º). 4. Diante disso, há perfeita subsunção do caso concreto ao regramento contido no §4º do artigo em questão, na medida em que o impetrante (ora agravado) teve reconhecido o seu direito ao recebimento da pensão por expressa declaração escrita do contribuinte que, à época do seu falecimento, não tinha filhos beneficiários. 5. Quanto ao período de percepção da pensão, em regra, o pagamento deve cessar na data em que sobrevier a maioridade. Todavia, excepciona-se a situação do estudante de curso secundário ou superior, que terá direito ao recebimento do benefício até 24 (vinte e quatro) anos de idade (art. 7º). 6. A propósito, tenho que o inciso V do §7º do art. 4º da Lei epigrafada, não está topograficamente inserido como hipótese de cessação do benefício. Diferentemente dos demais incisos (que preveem o termo final do pagamento), simplesmente enuncia que "em relação aos beneficiários designados, aplica-se, no que couber, as normas do Direito Civil.", o que, da análise sincrônica das regras de regência (interpretação sistemática) e do fim a que se dirigem (interpretação teleológica), não há como conferir tratamento diferenciado aos "designados", levando em consideração, nesse contexto, o valor da igualdade e o regramento do art. 5º do Decreto-Lei nº. 4.657/1942 (LINDB). 7. Logo, considerando que o impetrante conta com 23 (vinte e três) anos de idade e que, quando da impetração do mandamus colacionou comprovante de matrícula em Curso Superior, restaram presentes os pressupostos do fumus boni iuris (relevância dos motivos em que se assenta o pedido), bem assim do periculum in mora, até pelo caráter alimentar do bem da vida vindicado. 8. Não é demais reforçar que não desconheço o entendimento do col. STJ, no sentido da impossibilidade de extensão do benefício previdenciário de pensão por morte até os 24 (vinte e quatro) anos de idade se o requerente estiver cursando ensino superior. Todavia, essa orientação foi firmada para as hipóteses de ausência de previsão legal, o que, em cognição não exauriente, não parece ser esse o caso dos autos. 9. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº. 0622937-54.2016.8.06.0000/50000, em que são partes as acima relacionadas, Acordam os Desembargadores que compõem o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 26 de abril de 2018.

Data do Julgamento : 26/04/2018
Data da Publicação : 26/04/2018
Classe/Assunto : Agravo / Restabelecimento
Órgão Julgador : Órgão Especial
Relator(a) : LISETE DE SOUSA GADELHA
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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