TJCE 0622943-27.2017.8.06.0000
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, ACOLHENDO A PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA SUSCITADA, DETERMINOU A EXTINÇÃO DESTE FEITO EM PRIMEIRO GRAU. INCONFORMAÇÃO APRESENTADA QUE NÃO SE MOSTRA PASSÍVEL DE ACOLHIMENTO. DEMANDA IDÊNTICA AJUIZADA ANTERIORMENTE PERANTE O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO QUE SE IMPÕE, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, INCISO V, DO NCPC. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Verifica-se a litispendência quando se repete ação que está em curso, nos termos do § 3º do art. 337 do CPC.
2. In casu, conforme decidido no ato judicial recorrido (fls. 344-347), esta relatoria, analisando detidamente o presente caderno processual, vislumbrou que os autores ajuizaram, na justiça comum, ação idêntica a distribuída à 22ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais sob nº 3000366-72.2017.8.06.0220. Buscou-se com aquela demanda garantir aos demandantes o direito de continuarem como beneficiários do plano de saúde contratado com a demandada, sem qualquer interrupção, bem como que fosse determinado o cancelamento de qualquer majoração das mensalidades.
3. Restando evidenciada a tríplice identidade entre partes, pedido e causa de pedir em relação às ações, não há outra solução não ser reconhecer a existência de litispendência.
4. Considerando que a má-fé deve ser cabalmente demonstrada, não podendo resultar de mera presunção, incabível, no caso, a aplicação das penalidades previstas no artigo 81, do Código de Processo Civil.
5. Recurso conhecido e improvido. Decisum mantido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto da e. Relatora.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, ACOLHENDO A PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA SUSCITADA, DETERMINOU A EXTINÇÃO DESTE FEITO EM PRIMEIRO GRAU. INCONFORMAÇÃO APRESENTADA QUE NÃO SE MOSTRA PASSÍVEL DE ACOLHIMENTO. DEMANDA IDÊNTICA AJUIZADA ANTERIORMENTE PERANTE O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO QUE SE IMPÕE, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, INCISO V, DO NCPC. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Verifica-se a litispendência quando se repete ação que está em curso, nos termos do § 3º do art. 337 do CPC.
2. In casu, conforme decidido no ato judicial recorrido (fls. 344-347), esta relatoria, analisando detidamente o presente caderno processual, vislumbrou que os autores ajuizaram, na justiça comum, ação idêntica a distribuída à 22ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais sob nº 3000366-72.2017.8.06.0220. Buscou-se com aquela demanda garantir aos demandantes o direito de continuarem como beneficiários do plano de saúde contratado com a demandada, sem qualquer interrupção, bem como que fosse determinado o cancelamento de qualquer majoração das mensalidades.
3. Restando evidenciada a tríplice identidade entre partes, pedido e causa de pedir em relação às ações, não há outra solução não ser reconhecer a existência de litispendência.
4. Considerando que a má-fé deve ser cabalmente demonstrada, não podendo resultar de mera presunção, incabível, no caso, a aplicação das penalidades previstas no artigo 81, do Código de Processo Civil.
5. Recurso conhecido e improvido. Decisum mantido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto da e. Relatora.
Data do Julgamento
:
16/08/2017
Data da Publicação
:
16/08/2017
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Planos de Saúde
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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