TJCE 0622945-60.2018.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT). ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AVALIAÇÃO DA EVENTUAL OCORRÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO NÃO PODE SER FEITA DE FORMA MERAMENTE ARITMÉTICA. AÇÃO PENAL COM DOIS RÉUS. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Trata-se de habeas corpus, em que se alega excesso de prazo, cuja configuração não resta evidenciada.
2. O excesso de prazo na formação da culpa não pode ser analisado isolada e abstratamente, sendo necessário que se verifique no caso concreto sua ocorrência, ou não, levando-se em conta a complexidade do feito, a quantidade de réus, bem como o comportamento das partes, em face do princípio da razoabilidade.
3. No presente caso, o feito criminal conta com dois réus, sendo que a marcha processual tem recebido impulso regular do juízo, encontrando-se com audiência aprazada para data próxima, 14/06/2018, não havendo motivos para declarar a ilegalidade da limitação de custódia preventiva do paciente.
4. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do presente habeas corpus mas denegar a ordem, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 13 de junho de 2018
Rosilene Ferreira Facundo
Relatora - Juíza Convocada
Portaria 954/2018
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT). ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AVALIAÇÃO DA EVENTUAL OCORRÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO NÃO PODE SER FEITA DE FORMA MERAMENTE ARITMÉTICA. AÇÃO PENAL COM DOIS RÉUS. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Trata-se de habeas corpus, em que se alega excesso de prazo, cuja configuração não resta evidenciada.
2. O excesso de prazo na formação da culpa não pode ser analisado isolada e abstratamente, sendo necessário que se verifique no caso concreto sua ocorrência, ou não, levando-se em conta a complexidade do feito, a quantidade de réus, bem como o comportamento das partes, em face do princípio da razoabilidade.
3. No presente caso, o feito criminal conta com dois réus, sendo que a marcha processual tem recebido impulso regular do juízo, encontrando-se com audiência aprazada para data próxima, 14/06/2018, não havendo motivos para declarar a ilegalidade da limitação de custódia preventiva do paciente.
4. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do presente habeas corpus mas denegar a ordem, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 13 de junho de 2018
Rosilene Ferreira Facundo
Relatora - Juíza Convocada
Portaria 954/2018
Data do Julgamento
:
13/06/2018
Data da Publicação
:
13/06/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Receptação
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 954/2018
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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