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Jurisprudência


TJCE 0622948-49.2017.8.06.0000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA – AÇÃO DE DESPEJO – LEI DO INQUILINATO – CAUÇÃO – NECESSIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1-O legislador especial legitimara a deflagração da execução provisória da sentença que decretou o despejo desde que prestada a caução não inferior a seis meses nem superior a doze meses do aluguel, devidamente atualizado até a data da prestação da caução, ressalvadas as hipóteses de dispensa legal da garantia, consignando, ainda, que a caução poderá ser real ou fidejussória, devendo ser prestada nos autos da execução provisória. 2. Para a realização da execução provisória da sentença proferida em ação de despejo, é, nos termos do art. 64 da Lei do Inquilinato, imprescindível a realização da caução. 3- Agravo Regimental conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reunidos nas Câmaras Cíveis Reunidas, à unanimidade, conhecer do presente Agravo Regimental para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do relator. Fortaleza, 22 de agosto de 2017 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator

Data do Julgamento : 22/08/2017
Data da Publicação : 23/08/2017
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Locação de Imóvel
Órgão Julgador : 4ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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