TJCE 0622948-49.2017.8.06.0000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA AÇÃO DE DESPEJO LEI DO INQUILINATO CAUÇÃO NECESSIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1-O legislador especial legitimara a deflagração da execução provisória da sentença que decretou o despejo desde que prestada a caução não inferior a seis meses nem superior a doze meses do aluguel, devidamente atualizado até a data da prestação da caução, ressalvadas as hipóteses de dispensa legal da garantia, consignando, ainda, que a caução poderá ser real ou fidejussória, devendo ser prestada nos autos da execução provisória. 2. Para a realização da execução provisória da sentença proferida em ação de despejo, é, nos termos do art. 64 da Lei do Inquilinato, imprescindível a realização da caução. 3- Agravo Regimental conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reunidos nas Câmaras Cíveis Reunidas, à unanimidade, conhecer do presente Agravo Regimental para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 22 de agosto de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA AÇÃO DE DESPEJO LEI DO INQUILINATO CAUÇÃO NECESSIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1-O legislador especial legitimara a deflagração da execução provisória da sentença que decretou o despejo desde que prestada a caução não inferior a seis meses nem superior a doze meses do aluguel, devidamente atualizado até a data da prestação da caução, ressalvadas as hipóteses de dispensa legal da garantia, consignando, ainda, que a caução poderá ser real ou fidejussória, devendo ser prestada nos autos da execução provisória. 2. Para a realização da execução provisória da sentença proferida em ação de despejo, é, nos termos do art. 64 da Lei do Inquilinato, imprescindível a realização da caução. 3- Agravo Regimental conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reunidos nas Câmaras Cíveis Reunidas, à unanimidade, conhecer do presente Agravo Regimental para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 22 de agosto de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Data do Julgamento
:
22/08/2017
Data da Publicação
:
23/08/2017
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Locação de Imóvel
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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