TJCE 0622950-19.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. 1. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE COATORA. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 15, TJ/CE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 2. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES PARA ACAUTELAR A ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA CAUTELAR FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. INDÍCIOS CONTUNDENTES DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENTORPECENTES. ALTO POTENCIAL VICIANTE DAS DROGAS APREENDIDAS. ELEVADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Apesar de existir uma dilação temporal maior que a autorizada legalmente, não se verifica desídia da autoridade impetrada quanto à tramitação ao feito, que vem se desenvolvendo de forma regular, tal qual se infere das informações prestadas (fls. 44/45) e da consulta do sistema processual Sproc deste egrégio Tribunal.
2. Como se pode empreender da documentação acostada aos autos, fica clara a constante atuação da magistrada de origem, sempre envidando esforços para dar celeridade ao feito, o qual detém certa carga de complexidade, porquanto a espécie trata de crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei 11.343/03), além de ter pluralidade de réus (dois), sendo necessário, inclusive, expedição de cartas precatórias (sete) para a oitiva de testemunhas e dos próprios acusados, bem como mediante a necessidade de julgamento de vários pedidos de relaxamento de prisão (três). Tal conjuntura, portanto, enseja a incidência da Súmula nº 15, desta Corte de Justiça, segundo a qual: "Não há que se falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais".
3. Ademais, no que pertine à alegada existência de condições pessoais favoráveis, é de se destacar que, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, tal circunstância, ainda que eventualmente provada, não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta pelas medidas cautelares previstas no art. 319, do Código de Processo Penal, se existem nos autos elementos concretos e suficientes a apontar a necessidade da custódia antecipada, como ocorre in casu.
4. A magistrada a quo fundamentou a prisão cautelar do paciente com base na a gravidade do delito em questão, sendo este equiparado a crimes hediondos, devendo ser destacada a quantidade de drogas e o material apreendidos (57 kg de cocaína; 6,5 kg de maconha, balança de precisão, bicarbonato de sódio e dinheiro), que levam a crer a forte atividade de tráfico de entorpecentes.
5. A apreensão de drogas diversas, juntamente aos mencionados objetos ligados ao tráfico, trouxeram os necessários indícios de autoria da prática criminosa em tela. Portanto, a prisão preventiva dos réus está devidamente fundamentada na certeza da materialidade do delito, nos indícios veementes de autoria do crime de tráfico, na gravidade das condutas, na necessidade de se prevenir a ocorrência de novo tráfico por parte dos acusados.
6. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0622950-19.2017.8.06.0000, formulado pelo impetrante George Henrique Araújo Peixoto, em favor de Roberto Fernandes da Silva e Francisco Silva da Conceição, contra ato da Exma. Senhora Juíza de Direito da Vara Única Comarca de Horizonte.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 04 de julho de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. 1. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE COATORA. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 15, TJ/CE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 2. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES PARA ACAUTELAR A ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA CAUTELAR FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. INDÍCIOS CONTUNDENTES DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENTORPECENTES. ALTO POTENCIAL VICIANTE DAS DROGAS APREENDIDAS. ELEVADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Apesar de existir uma dilação temporal maior que a autorizada legalmente, não se verifica desídia da autoridade impetrada quanto à tramitação ao feito, que vem se desenvolvendo de forma regular, tal qual se infere das informações prestadas (fls. 44/45) e da consulta do sistema processual Sproc deste egrégio Tribunal.
2. Como se pode empreender da documentação acostada aos autos, fica clara a constante atuação da magistrada de origem, sempre envidando esforços para dar celeridade ao feito, o qual detém certa carga de complexidade, porquanto a espécie trata de crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei 11.343/03), além de ter pluralidade de réus (dois), sendo necessário, inclusive, expedição de cartas precatórias (sete) para a oitiva de testemunhas e dos próprios acusados, bem como mediante a necessidade de julgamento de vários pedidos de relaxamento de prisão (três). Tal conjuntura, portanto, enseja a incidência da Súmula nº 15, desta Corte de Justiça, segundo a qual: "Não há que se falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais".
3. Ademais, no que pertine à alegada existência de condições pessoais favoráveis, é de se destacar que, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, tal circunstância, ainda que eventualmente provada, não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta pelas medidas cautelares previstas no art. 319, do Código de Processo Penal, se existem nos autos elementos concretos e suficientes a apontar a necessidade da custódia antecipada, como ocorre in casu.
4. A magistrada a quo fundamentou a prisão cautelar do paciente com base na a gravidade do delito em questão, sendo este equiparado a crimes hediondos, devendo ser destacada a quantidade de drogas e o material apreendidos (57 kg de cocaína; 6,5 kg de maconha, balança de precisão, bicarbonato de sódio e dinheiro), que levam a crer a forte atividade de tráfico de entorpecentes.
5. A apreensão de drogas diversas, juntamente aos mencionados objetos ligados ao tráfico, trouxeram os necessários indícios de autoria da prática criminosa em tela. Portanto, a prisão preventiva dos réus está devidamente fundamentada na certeza da materialidade do delito, nos indícios veementes de autoria do crime de tráfico, na gravidade das condutas, na necessidade de se prevenir a ocorrência de novo tráfico por parte dos acusados.
6. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0622950-19.2017.8.06.0000, formulado pelo impetrante George Henrique Araújo Peixoto, em favor de Roberto Fernandes da Silva e Francisco Silva da Conceição, contra ato da Exma. Senhora Juíza de Direito da Vara Única Comarca de Horizonte.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 04 de julho de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Data do Julgamento
:
04/07/2017
Data da Publicação
:
04/07/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca
:
Horizonte
Comarca
:
Horizonte
Mostrar discussão