TJCE 0622952-52.2018.8.06.0000
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ILEGALIDADE DA PRISÃO. PROVAS ILÍCITAS. ESCUTA TELEFÔNICA AUTORIZADA JUDICIALMENTE. LEGALIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA. DECRETO PREVENTIVO FUNDAMENTADO IDÔNEAMENTE PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
01. As supostas condições pessoais favoráveis ao paciente (primariedade e bons antecedentes) não afastam a possibilidade de decretar sua prisão preventiva se estiverem presentes os requisitos necessários para tal.
02. O magistrado a quo decretou a prisão preventiva sob a égide da manutenção da ordem pública diante das degravações evidenciarem a prática reiterada do tráfico de drogas entre os investigados existindo indicativos de que sua rotina era integrada pelo comércio de drogas, em maior ou menor grau, mas sempre em suficiência apta a indicar a não esporacidade, como também pelas "evidências materiais aptas a corroborar aquilo que já exsurge das degravações" que levam a concluir pela necessidade de que o acusado seja preso de modo que cesse a prática reiterada do mesmo ato ilícito.
03. O mandado judicial de interceptação telefônica acostado às fls. 12 (datado de 29.06.2016), e fls. 113/119 (datado de 26.06.2016) pelo impetrante é referente à 2ª Etapa da Operação Medellin do Cariri, e trata de acusados diversos daqueles apresentados na representação de busca e apreensão e de prisão preventiva de fls. 27/42, os quais referentes à 3ª e 4ª Etapa da referida operação, onde consta o nome do paciente, o que denota que se trata de autorização de interceptação telefônica de outros indiciados, em etapa diferente da operação policial, e, consequentemente, não poderia mesmo o número do acusado estar lá relacionado. Contudo, em contato telefônico com a vara de origem, nos foi enviado através de e-mail, a fl. 67 da ação cautelar de pedido de interceptação telefônica nº 48727-70.2016.8.06.0071, documento este que se trata da autorização judicial para escuta telefônica do paciente, datado de 23.08.2017, documento este digitalizado para os autos do presente madamus pelo gabinete desta relatoria.
04. Inverídica as afirmações prestadas pelo impetrante, às fls. 802/810, que teria colacionado em sua integralidade a ação cautelar 48727-70.2016.8.06.0071, uma vez que nos autos consta apenas até a fl. 59 desse processo, enquanto a autorização judicial para interceptação telefônica em desfavor do paciente, se encontrava à fl.67 do mesmo processo.
05. O impetrante argui em petição atravessada às fls.802/810, que fazer referência à etapa da operação deflagrada pela polícia civil, não pode servir como "parâmetro exclusivo para a busca da verdade processual". Contudo, não se pode descurar tamanha operação insinuando que as etapas são de natureza formal e não servem para a busca da verdade processual. A operação assim se encontra dividida diante de sua complexidade e quantidade de acusados envolvidos, onde cada etapa se refere a forma de como os integrantes foram investigados, contendo ali a provas necessárias referente a cada investigado, para instauração do processo penal.
05. A jurisprudência tem acolhido a tese de que deve-se analisar de ofício eventual ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia que possa justificar a concessão da ordem, o que passo a fazer verificando possível constrangimento ilegal por excesso de prazo para formação da culpa.
06. Uma vez que o paciente se encontra foragido conforme noticiado pela autoridade coatora, inexistente constrangimento ilegal por excesso de prazo para formação da culpa.
Além do mais, o juízo de origem tem agido diligentemente para conclusão da instrução criminal, desmembrando os autos para celeridade processual em relação aos corréus presos.
07. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0622952-52.2018.8.06.2018, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 12 de junho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ILEGALIDADE DA PRISÃO. PROVAS ILÍCITAS. ESCUTA TELEFÔNICA AUTORIZADA JUDICIALMENTE. LEGALIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA. DECRETO PREVENTIVO FUNDAMENTADO IDÔNEAMENTE PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
01. As supostas condições pessoais favoráveis ao paciente (primariedade e bons antecedentes) não afastam a possibilidade de decretar sua prisão preventiva se estiverem presentes os requisitos necessários para tal.
02. O magistrado a quo decretou a prisão preventiva sob a égide da manutenção da ordem pública diante das degravações evidenciarem a prática reiterada do tráfico de drogas entre os investigados existindo indicativos de que sua rotina era integrada pelo comércio de drogas, em maior ou menor grau, mas sempre em suficiência apta a indicar a não esporacidade, como também pelas "evidências materiais aptas a corroborar aquilo que já exsurge das degravações" que levam a concluir pela necessidade de que o acusado seja preso de modo que cesse a prática reiterada do mesmo ato ilícito.
03. O mandado judicial de interceptação telefônica acostado às fls. 12 (datado de 29.06.2016), e fls. 113/119 (datado de 26.06.2016) pelo impetrante é referente à 2ª Etapa da Operação Medellin do Cariri, e trata de acusados diversos daqueles apresentados na representação de busca e apreensão e de prisão preventiva de fls. 27/42, os quais referentes à 3ª e 4ª Etapa da referida operação, onde consta o nome do paciente, o que denota que se trata de autorização de interceptação telefônica de outros indiciados, em etapa diferente da operação policial, e, consequentemente, não poderia mesmo o número do acusado estar lá relacionado. Contudo, em contato telefônico com a vara de origem, nos foi enviado através de e-mail, a fl. 67 da ação cautelar de pedido de interceptação telefônica nº 48727-70.2016.8.06.0071, documento este que se trata da autorização judicial para escuta telefônica do paciente, datado de 23.08.2017, documento este digitalizado para os autos do presente madamus pelo gabinete desta relatoria.
04. Inverídica as afirmações prestadas pelo impetrante, às fls. 802/810, que teria colacionado em sua integralidade a ação cautelar 48727-70.2016.8.06.0071, uma vez que nos autos consta apenas até a fl. 59 desse processo, enquanto a autorização judicial para interceptação telefônica em desfavor do paciente, se encontrava à fl.67 do mesmo processo.
05. O impetrante argui em petição atravessada às fls.802/810, que fazer referência à etapa da operação deflagrada pela polícia civil, não pode servir como "parâmetro exclusivo para a busca da verdade processual". Contudo, não se pode descurar tamanha operação insinuando que as etapas são de natureza formal e não servem para a busca da verdade processual. A operação assim se encontra dividida diante de sua complexidade e quantidade de acusados envolvidos, onde cada etapa se refere a forma de como os integrantes foram investigados, contendo ali a provas necessárias referente a cada investigado, para instauração do processo penal.
05. A jurisprudência tem acolhido a tese de que deve-se analisar de ofício eventual ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia que possa justificar a concessão da ordem, o que passo a fazer verificando possível constrangimento ilegal por excesso de prazo para formação da culpa.
06. Uma vez que o paciente se encontra foragido conforme noticiado pela autoridade coatora, inexistente constrangimento ilegal por excesso de prazo para formação da culpa.
Além do mais, o juízo de origem tem agido diligentemente para conclusão da instrução criminal, desmembrando os autos para celeridade processual em relação aos corréus presos.
07. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0622952-52.2018.8.06.2018, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 12 de junho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Data do Julgamento
:
12/06/2018
Data da Publicação
:
12/06/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Crato
Comarca
:
Crato