TJCE 0622954-49.2000.8.06.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANO MORAL. PLANO DE SAÚDE PRIVADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AFASTADA. MENOR IMPÚBERE PORTADOR DE ANEURISMA CEREBRAL. NEGATIVA DE TRATAMENTO. INDICAÇÃO MÉDICA. OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA. DANO MORAL. DANOS MORAIS IN RE IPSA. QUANTUM ARBITRADO DESPROPORCIONALIDADE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Da preliminar de ilegitimidade passiva: beneficiário em intercâmbio pode acionar a cooperativa médica que não seja a da sua origem, para responder atendimento nos moldes contratados, aplicando-se, no caso, a teoria da aparência, segundo posicionamento já adotado pelo c. STJ: "Tanto a Unimed de origem quanto a Unimed executora possuem legitimidade passiva ad causam na demanda oriunda de recusa injustificada de cobertura de plano de saúde". (STJ - REsp 1665698/CE). Preliminar afastada.
2. No mérito, o cerne da controvérsia gira em torno da negativa do plano de saúde em realizar o tratamento recomendado pelo médico ao promovente, portador de aneurisma cerebral, bem como ao cabimento do dano moral em razão da negativa do tratamento.
3. Impende asseverar que os serviços prestados pelos planos de saúde configuram relação de consumo, aplicando-se-lhe o Código de Defesa do Consumidor, conforme sumulado pelo STJ, no enunciado nº 469.
4. Sabe-se que o plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não pode excluir o tipo de tratamento que deverá ser realizado para obtenção da respectiva cura. A contratação para cobertura de determinada doença não pode vincular o procedimento a ser realizado, devendo ser adotado o que for mais adequado à sua finalidade, desde que recomendado pelo profissional de saúde responsável pelo tratamento. Configurando a hipótese de dano moral indenizável.
5. Necessário verificar que o quantum obedeça ao Princípio da Proporcionalidade. Nesse entender, o STJ tem consagrado a doutrina da dupla função na indenização do dano moral: compensatória e penalizante. Na presente situação, verifica-se que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, qual seja, R$ 27.900,00 (vinte e sete mil e novecentos reais), não é razoável e adequado às especificidades da lide, razão pela qual reforma-se a sentença para minorar a condenação do dano imaterial, arbitrando-a em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), mantendo a sentença em todos os demais termos.
6. Apelo conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0622954-49.2000.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 13 de dezembro de 2017.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANO MORAL. PLANO DE SAÚDE PRIVADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AFASTADA. MENOR IMPÚBERE PORTADOR DE ANEURISMA CEREBRAL. NEGATIVA DE TRATAMENTO. INDICAÇÃO MÉDICA. OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA. DANO MORAL. DANOS MORAIS IN RE IPSA. QUANTUM ARBITRADO DESPROPORCIONALIDADE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Da preliminar de ilegitimidade passiva: beneficiário em intercâmbio pode acionar a cooperativa médica que não seja a da sua origem, para responder atendimento nos moldes contratados, aplicando-se, no caso, a teoria da aparência, segundo posicionamento já adotado pelo c. STJ: "Tanto a Unimed de origem quanto a Unimed executora possuem legitimidade passiva ad causam na demanda oriunda de recusa injustificada de cobertura de plano de saúde". (STJ - REsp 1665698/CE). Preliminar afastada.
2. No mérito, o cerne da controvérsia gira em torno da negativa do plano de saúde em realizar o tratamento recomendado pelo médico ao promovente, portador de aneurisma cerebral, bem como ao cabimento do dano moral em razão da negativa do tratamento.
3. Impende asseverar que os serviços prestados pelos planos de saúde configuram relação de consumo, aplicando-se-lhe o Código de Defesa do Consumidor, conforme sumulado pelo STJ, no enunciado nº 469.
4. Sabe-se que o plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não pode excluir o tipo de tratamento que deverá ser realizado para obtenção da respectiva cura. A contratação para cobertura de determinada doença não pode vincular o procedimento a ser realizado, devendo ser adotado o que for mais adequado à sua finalidade, desde que recomendado pelo profissional de saúde responsável pelo tratamento. Configurando a hipótese de dano moral indenizável.
5. Necessário verificar que o quantum obedeça ao Princípio da Proporcionalidade. Nesse entender, o STJ tem consagrado a doutrina da dupla função na indenização do dano moral: compensatória e penalizante. Na presente situação, verifica-se que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, qual seja, R$ 27.900,00 (vinte e sete mil e novecentos reais), não é razoável e adequado às especificidades da lide, razão pela qual reforma-se a sentença para minorar a condenação do dano imaterial, arbitrando-a em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), mantendo a sentença em todos os demais termos.
6. Apelo conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0622954-49.2000.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 13 de dezembro de 2017.
Data do Julgamento
:
13/12/2017
Data da Publicação
:
14/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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