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Jurisprudência


TJCE 0622957-74.2018.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. 1. TESE DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPROCEDÊNCIA. DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A IMPRESCINDIBILIDADE DA CONSTRIÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME (GRAVIDADE IN CONCRETO) E PERICULOSIDADE DO AGENTE. ANTECEDENTES CRIMINAIS. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. SÚMULA Nº 444 DO STJ. 2. INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. 3. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318, INC. VI, DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE COM FILHOS MENORES DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO COMPROVADA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. Inicialmente, quanto à tese de ausência dos requisitos para a decretação da prisão preventiva, não há que se falar em constrangimento ilegal pela falta de fundamentação do decreto prisional. Há de se considerar que o Magistrado a quo apontou todas as circunstâncias que foram consideradas para a decretação da decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva (fls. 16/20), tendo levado em conta todos os aspectos previstos na lei, notadamente o fato de que estariam presentes seus requisitos autorizadores em razão da gravidade da conduta praticada pelo Paciente, ambicionando a manutenção da ordem pública. 2. O Magistrado de primeira instância evidenciou a necessidade da medida constritiva para a garantia da ordem pública, em razão da inclinação de reiteração criminosa atribuída ao Paciente, devidamente comprovada por meio de certidão de antecedentes criminais, juntado às fls. 61/62, que comprova o envolvimento, entre os anos de 2015/2018, em 4 (quatro) crimes da mesma natureza, estelionato (art. 171, do CP), isto sem contar os demais, de lesão corporal (art. 129, do CP). 3. Portanto, torna-se necessária a aplicação da medida extrema, objetivando a manutenção da prisão do flagranteado, devendo este permanecer sob a custódia do Estado, a fim de propiciar uma maior segurança à sociedade, bem como garantir a ordem pública, não sendo suficiente a substituição da custódia cautelar pelas medidas cautelares previstas no art. 319, do Código de Processo Penal, se existem, nos autos, elementos concretos a apontar a necessidade de continuação da custódia antecipada, tal qual ocorre in casu e apontado no decreto prisional acima mencionado. 4. Por fim, quanto ao pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar do paciente, julgo não ser cabível, a despeito de alegar ser pai de dois filhos menores: JOSÉ GABRIEL FORTE SILVA, com 11 anos, e LARA SOPHIA FORTE SILVA, com 3 anos de idade. 5. Tem-se, ainda, que o impetrante, usando como fundamento para seu pleito o inciso VI, do art. 318, Código de Processo Penal, esquece-se da exigência expressa no parágrafo único, descuidando-se de elementos que substanciem o reconhecimento do aduzido e transportando a exigência da pré-constituição de prova válida e inequívoca para este Tribunal, somente colacionando as respectivas Certidões de Nascimento (fls. 54/55) e uma Declaração assinada pela mãe das crianças, datada de 27/01/2017 (fl. 56). 6. De fato, analisando a documentação, não há dúvida que Daniel Anderson de Santana Silva é pai de dois filhos menores de 12 anos de idade. Contudo, a Declaração anexada para comprovar sua imprescindibilidade nos cuidados com as crianças, além de ser datada do início do ano passado, podendo na atualidade a situação fática ali narrada já ser outra, não conseguiu atestar o que prevê a legislação para a concessão do benefício, ou seja, ser o preso o único responsável pelos cuidados com os filhos, não falando a lei em "responsável financeiro", até porque ao que tudo indica o casal está separado e os filhos estão sob os cuidados da mãe. Assim, não é cabível a substituição para prisão domiciliar. 7. Ordem conhecida e denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº 0622957-74.2018.8.06.0000, formulados por Oton Fernandes Mesquita Junior em favor de Daniel Anderson Santana Silva, contra suposto ato tido como coator do MM. Juiz de Direito da 11ª Vara Criminal de Fortaleza. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 29 de maio de 2018. Des. José Tarcílio Souza da Silva Presidente do Órgão Julgador, em exercício Dr. Antônio Pádua Silva Relator - Port. 1369/2016

Data do Julgamento : 29/05/2018
Data da Publicação : 29/05/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Estelionato
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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