TJCE 0622966-36.2018.8.06.0000
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGA. LAVAGEM DE DINHEIRO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE QUE RESPONDE A OUTRO PROCESSO PELO MESMO ILÍCITO. EXCEPCIONALIDADE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DENUNCIADA QUE TEM O PAPEL DE "LONGA MANUS" EVIDENCIADO. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DO FEITO. VÁRIOS DENUNCIADOS COM PATRONOS DISTINTOS. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. ORDEM CONHECIDA PARCIALMENTE E DENEGADA NA PARTE COGNOSCÍVEL.
01. Aponta o impetrante ausência de fundamentação para o decreto preventivo por possuir a paciente condições pessoais favoráveis, não restando presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar elencados no art.312, do CPP, bem como excesso de prazo para a formação da culpa, elastério esse que não pode ser atribuído à paciente ou sua defesa, alegando ainda que dois acusados da mesma ação penal originária do presente mandamus (ação penal nº 0065626-20.2016.8.06.0112), foram denunciados nos mesmos termos que a requerente, acrescidos do art. 36 da Lei nº 11.343/06, art. 1º, § 2º, III da Lei 9.613/98 e art. 4º, "a" da Lei 1.521/51, e, contudo, encontram-se soltos. Requereu ainda o impetrante, subsidiariamente, prisão domiciliar invocando para tal o julgado do HC 143.641/SP, do Supremo Tribunal Federal, alegando possuir a paciente dois filhos menores de 12 anos.
02. Apesar da paciente possuir uma filha nascida em 04 de abril de 2007, possuindo, atualmente, 11 (onze) anos, não verifico haver os requisitos necessários a ensejar a concessão da ordem. No presente caso, tem-se que a paciente, antes de ser presa preventivamente pelo crime em comento em 14.06.2017, conforme consta no mandado de prisão acostado à fl. 118, já estava respondendo a outro processo (0031229-42.2010.8.06.0112) pela prática dos crimes tipificados no art. 33 e 35 da Lei 11.343/06, no qual foi presa em flagrante e posteriormente, em 13 de maio de 2010, solta, haja vista que não havia a previsão de conversão da prisão em preventiva, conforme consulta realizada por telefone à vara de origem. Vislumbra-se ainda que a acusada, mesmo tendo filha menor, veio a praticar um novo ilícito penal, sendo a executora (longa manus) das ordens emanadas pelo seu esposo, de dentro do presídio, constituindo uma grande organização criminosa, onde, conforme consta da denúncia, movimentou cerca de R$3.000.000,00 (Três milhões de reais) em 04 anos de tráfico de droga, o que denota sua elevada periculosidade, evidenciando a possibilidade de continuidade delitiva caso não seja segregada, o que se mostra incompatível com o escopo da norma de proteção à criança, estando idônea decisão que indeferiu o pleito formulado. Some-se a isso o fato desta exercer cargo de operadora financeira, o que coaduna com a possibilidade da permanência no meio delitivo.
03. Uma vez que o impetrante, quando da interposição do presente habeas corpus não colacionou o decreto preventivo, inviável a análise da alegativa de ausência de fundamentação idônea por ausência de prova pré-constituída, onde o writ não deve ser conhecido neste ponto. Pelo mesmo motivo, não há como se verificar possível extensão de benefício concedido aos corréus como suscitado na inicial.
04. Em consulta ao sistema informatizado deste e. Tribunal de Justiça, se verifica que despacho indeferindo o pedido de nulidade formulado pelos patronos e determinando designação de audiência para prosseguimento do feito foi publicado em 11.05.2018, e novo despacho deferindo pedido de cautela dos veículos apreendidos foi publicado em 18.05.2018, tendo sido expedido ofícios para cumprimento da cautela deferida e designados os dias 20,21 e 22 de agosto de 2018 para prosseguimento do feito. Dessa forma, inexistente desídia do aparelho judiciário na condução do processo, ainda mais se considerarmos a complexidade do feito por se tratar de ação penal com vários denunciados e patronos diversos, no caso 10 acusados, cada um tendo seu próprio representante jurídico.
05. Assevere-se, ainda, que diferentemente do que alegou o impetrante, a defesa do paciente foi quem deu causa ao elastério temporal indigitado ao suscitar nulidades na condução do processo, seguido posteriormente pelos demais representantes jurídicos, incidindo aqui a Súmula 64, do STJ.
06. Outras medidas diversas da prisão não se aplicam ao caso em concreto, não só por ser crime de tráfico de droga, mas também pelas demais circunstâncias que o envolvem como ser a paciente a executora das ordens emanadas de dentro de presídio, que são suficientes para não afastar o decreto prisional, já que este tem por escopo garantir a ordem pública, devendo ser consignado que até mesmo com a prática de um só delito, pode surgir a necessidade de segregação provisória, justificada pela gravidade concreta do crime e pelas circunstâncias relacionadas com a ação criminosa.
06. Ordem conhecida parcialmente e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0622966-36.2018.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 22 de maio de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGA. LAVAGEM DE DINHEIRO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE QUE RESPONDE A OUTRO PROCESSO PELO MESMO ILÍCITO. EXCEPCIONALIDADE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DENUNCIADA QUE TEM O PAPEL DE "LONGA MANUS" EVIDENCIADO. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DO FEITO. VÁRIOS DENUNCIADOS COM PATRONOS DISTINTOS. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. ORDEM CONHECIDA PARCIALMENTE E DENEGADA NA PARTE COGNOSCÍVEL.
01. Aponta o impetrante ausência de fundamentação para o decreto preventivo por possuir a paciente condições pessoais favoráveis, não restando presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar elencados no art.312, do CPP, bem como excesso de prazo para a formação da culpa, elastério esse que não pode ser atribuído à paciente ou sua defesa, alegando ainda que dois acusados da mesma ação penal originária do presente mandamus (ação penal nº 0065626-20.2016.8.06.0112), foram denunciados nos mesmos termos que a requerente, acrescidos do art. 36 da Lei nº 11.343/06, art. 1º, § 2º, III da Lei 9.613/98 e art. 4º, "a" da Lei 1.521/51, e, contudo, encontram-se soltos. Requereu ainda o impetrante, subsidiariamente, prisão domiciliar invocando para tal o julgado do HC 143.641/SP, do Supremo Tribunal Federal, alegando possuir a paciente dois filhos menores de 12 anos.
02. Apesar da paciente possuir uma filha nascida em 04 de abril de 2007, possuindo, atualmente, 11 (onze) anos, não verifico haver os requisitos necessários a ensejar a concessão da ordem. No presente caso, tem-se que a paciente, antes de ser presa preventivamente pelo crime em comento em 14.06.2017, conforme consta no mandado de prisão acostado à fl. 118, já estava respondendo a outro processo (0031229-42.2010.8.06.0112) pela prática dos crimes tipificados no art. 33 e 35 da Lei 11.343/06, no qual foi presa em flagrante e posteriormente, em 13 de maio de 2010, solta, haja vista que não havia a previsão de conversão da prisão em preventiva, conforme consulta realizada por telefone à vara de origem. Vislumbra-se ainda que a acusada, mesmo tendo filha menor, veio a praticar um novo ilícito penal, sendo a executora (longa manus) das ordens emanadas pelo seu esposo, de dentro do presídio, constituindo uma grande organização criminosa, onde, conforme consta da denúncia, movimentou cerca de R$3.000.000,00 (Três milhões de reais) em 04 anos de tráfico de droga, o que denota sua elevada periculosidade, evidenciando a possibilidade de continuidade delitiva caso não seja segregada, o que se mostra incompatível com o escopo da norma de proteção à criança, estando idônea decisão que indeferiu o pleito formulado. Some-se a isso o fato desta exercer cargo de operadora financeira, o que coaduna com a possibilidade da permanência no meio delitivo.
03. Uma vez que o impetrante, quando da interposição do presente habeas corpus não colacionou o decreto preventivo, inviável a análise da alegativa de ausência de fundamentação idônea por ausência de prova pré-constituída, onde o writ não deve ser conhecido neste ponto. Pelo mesmo motivo, não há como se verificar possível extensão de benefício concedido aos corréus como suscitado na inicial.
04. Em consulta ao sistema informatizado deste e. Tribunal de Justiça, se verifica que despacho indeferindo o pedido de nulidade formulado pelos patronos e determinando designação de audiência para prosseguimento do feito foi publicado em 11.05.2018, e novo despacho deferindo pedido de cautela dos veículos apreendidos foi publicado em 18.05.2018, tendo sido expedido ofícios para cumprimento da cautela deferida e designados os dias 20,21 e 22 de agosto de 2018 para prosseguimento do feito. Dessa forma, inexistente desídia do aparelho judiciário na condução do processo, ainda mais se considerarmos a complexidade do feito por se tratar de ação penal com vários denunciados e patronos diversos, no caso 10 acusados, cada um tendo seu próprio representante jurídico.
05. Assevere-se, ainda, que diferentemente do que alegou o impetrante, a defesa do paciente foi quem deu causa ao elastério temporal indigitado ao suscitar nulidades na condução do processo, seguido posteriormente pelos demais representantes jurídicos, incidindo aqui a Súmula 64, do STJ.
06. Outras medidas diversas da prisão não se aplicam ao caso em concreto, não só por ser crime de tráfico de droga, mas também pelas demais circunstâncias que o envolvem como ser a paciente a executora das ordens emanadas de dentro de presídio, que são suficientes para não afastar o decreto prisional, já que este tem por escopo garantir a ordem pública, devendo ser consignado que até mesmo com a prática de um só delito, pode surgir a necessidade de segregação provisória, justificada pela gravidade concreta do crime e pelas circunstâncias relacionadas com a ação criminosa.
06. Ordem conhecida parcialmente e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0622966-36.2018.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 22 de maio de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Data do Julgamento
:
22/05/2018
Data da Publicação
:
22/05/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Juazeiro do Norte
Comarca
:
Juazeiro do Norte
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