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Jurisprudência


TJCE 0622976-17.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ARTS. 14, CAPUT, DA LEI 10.826/03, ART. 33, CAPUT, E ART. 35, CAPUT, AMBOS DA LEI 11.343/06 E ART. 244-B, CAPUT, DO ECA. PRISÃO PREVENTIVA. 1. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. DECISÃO BEM FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. PERICULOSIDADE DO AGENTE REVELADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME (QUANTIDADE E VARIADADE DE DROGAS APREENDIDAS, PARTICIPAÇÃO DE MENOR). INDÍCIOS CONTUNDENTES DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENTORPECENTES. ALTO POTENCIAL VICIANTE DAS DROGAS APREENDIDAS. ELEVADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. 2. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS PARA ACAUTELAR A ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA CAUTELAR FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. A autoridade impetrada ressaltou a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública, bem demonstrada através das circunstâncias do crime, notadamente diante da gravidade das drogas apuradas (crack, maconha e cocaína), seu alto grau viciante e o risco que o paciente oferece à ordem pública, tendo em vista os altos indícios de que faz parte de uma associação criminosa. 2. Neste contexto, revela-se bem fundamentada a decisão pela qual se decretou a prisão cautelar do paciente, sendo importando destacar que sua periculosidade concreta e dos corréus, principalmente diante da gravidade concreta do crime, do seu modus operandi, quantidade e variedade de drogas apreendidas, aliado aos artefatos utilizados no tráfico de drogas, indicando a existência de associação criminosa organizada, razão pela qual a segregação preventiva se torna imperiosa para manter a ordem pública e evitar prejuízos maiores à sociedade que aqueles já causados, e materialmente comprovados nos autos da ação penal em comento. 3. Veja-se, por exemplo, a gravidade do delito em questão pelo Auto de Apresentação e Apreensão (fl. 43), o qual dispõe a quantidade de drogas e o material apreendidos (24 trouxinhas + 2 pedras grandes de cocaína; 73 g de crack; 1 pé de maconha; 73 g de um pó amarelado; bicarbonato de sódio; balança de precisão; lâminas; celular; dinheiro; armas de fogo e munição), que levam a crer a forte atividade de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico. Soma-se a isso tudo a participação de um menor, o que torna as condutas ainda mais graves. 4. Com efeito, as informações recebidas pelos agentes da lei, a apreensão de drogas diversas, juntamente aos mencionados objetos ligados ao tráfico, trouxeram os necessários indícios de autoria da prática criminosa em tela. Portanto, a prisão preventiva dos réus está devidamente fundamentada na certeza da materialidade do delito, nos indícios veementes de autoria do crime de tráfico, na gravidade das condutas, na necessidade de se prevenir a ocorrência de novo tráfico por parte dos acusados. 5. Portanto, torna-se necessária a aplicação da medida extrema, objetivando a manutenção da prisão do flagranteado, devendo permanecer sob a custódia do Estado, a fim de propiciar uma maior segurança à sociedade, bem como garantir a ordem pública. Por tais motivos, não vislumbro elementos autorizadores da concessão da liberdade do paciente, consoante dispõe o art. 312 do Código de Processo Penal, sendo, portanto, irrelevante a pretensa existência de condições pessoais favoráveis e descabida a substituição da segregação preventiva por outras medidas cautelares. 6. Ordem conhecida e denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0622976-17.2017.8.06.0000, formulado pelo impetrante Luís Carlos Alencar de Bessa, em favor de Wesley Pereira Silva, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 17ª Vara Criminal - Vara de Audiência de Custódia da Comarca de Fortaleza. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 04 de julho de 2017. Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva Presidente do Órgão Julgador Dr. Antônio Pádua Silva Relator - Port. 1369/2016

Data do Julgamento : 04/07/2017
Data da Publicação : 04/07/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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