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Jurisprudência


TJCE 0622978-50.2018.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DECRETO DA PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DEFESA QUE NÃO JUNTA QUALQUER DOCUMENTAÇÃO A FORNECER A CERTEZA DE QUE A MATÉRIA OBJETO DA CONTROVÉRSIA FOI DEVIDAMENTE APRECIADA EM 1º GRAU DE JURISDIÇÃO. PELO NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM. 1. Não se pode conhecer de habeas corpus que não vem acompanhado da necessária prova pré-constituída, pois se trata de remédio constitucional que não comporta dilação probatória. 2. In casu, conquanto o impetrante alegue excessp de prazo na formação da culpa e ausência de fundamentação no decreto da prisão preventiva, deixou de juntar aos autos qualquer documento comprobatório de suas afirmações, limitando-se a acostar à inicial instrumento procuratório, documentos pessoais e termo de declaração prestado perante autoridade policial. 3. Se o impetrante sustenta suposto constrangimento ilegal por ausência de motivação para a prisão preventiva, o decreto prisional é imprescindível para a análise do pleito. 3. Inviável o conhecimento da impetração que pretende ver apreciada, neste grau de jurisdição, questão não submetida ao juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância. Precedentes do STJ e do STF. 4. Alega o impetrante constrangimento ilegal por excesso de prazo, contudo não há demonstração de ter sido manejado pedido de relaxamento da prisão cautelar no juízo primevo. 5. Da análise de ofício, não se verifica flagrante excesso de prazo ou irrazoabilidade a configurar constrangimento ilegal, uma vez que mediante consulta ao sistema informatizado deste Tribunal, a ação penal originária encontra-se com a fase de instrução encerrada, estando os autos conclusos para sentença, desde o dia 26/06/2018. 3. Ordem não conhecida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em consonância com o parecer ministerial, por votação unânime, em não conhecer o mérito do presente writ, em razão da supressão de instância, tudo em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza, 4 de julho de 2018 DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS Relator

Data do Julgamento : 04/07/2018
Data da Publicação : 04/07/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
Comarca : Caucaia
Comarca : Caucaia
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