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Jurisprudência


TJCE 0622979-69.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. TÉRMINO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52 DO STJ. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. VARIEDADE DE DROGAS APREENDIAS. ELEVADO NÚMERO DE INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM DESFAVOR DO PACIENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. As ilegalidades suscitadas pela Defensoria Pública do Estado do Ceará consistem na suposta ocorrência de constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na formação da culpa do paciente, preso desde 30 de março de 2016 pela suposta prática de tráfico ilícito de entorpecentes e na alegada carência de fundamentação idônea na decisão que decretou a sua prisão preventiva. 2. Compulsando os autos do processo nº 0124499-55.2016.8.06.0001 (ação penal impulsionada em face do ora paciente perante a 1ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza/CE), constatou-se que, no último dia 10 de julho, ocorreu audiência de instrução, ocasião em que a fase de coleta de provas foi devidamente encerrada pelo Juízo a quo, já ocorrendo a intimação do Ministério Público para o oferecimento das alegações finais. Incidi-se ao caso, portanto, a súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo". 3. No que atine à alegação de ausência de fundamentação idônea no decreto de prisão preventiva do ora paciente, ao contrário do alegado pela Defensoria Pública, a decisão ora impugnada está satisfatoriamente amparada em entendimentos consolidados pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a periculosidade do agente, extraída a partir da variedade de drogas apreendidas em operação policial e do número de inquéritos ou ações penais em curso, é fundamento apto a ensejar prisão preventiva para o resguardo da ordem pública, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Precedentes. 4. Habeas corpus conhecido e denegado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0622979-69.2017.8.06.0000, formulado pela Defensoria Pública do Estado do Ceará em favor de FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza/CE. ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente writ, mas para DENEGAR a ordem requerida. Fortaleza, 18 de julho de 2017. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator

Data do Julgamento : 18/07/2017
Data da Publicação : 18/07/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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