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Jurisprudência


TJCE 0622983-72.2018.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ART. 16, PARÁG. ÚNICO, IV, DA LEI 10.826/03. PRISÃO PREVENTIVA. 1. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE MANTEVE A CUSTÓDIA CAUTELAR. DECISÃO ESCORADA NOS FUNDAMENTOS DO DECRETO PRISIONAL. SITUAÇÃO INALTERADA. DISPENSA DE NOVA FUNDAMENTAÇÃO. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 2. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. 3. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 318, INCISO, II, DO CPP. NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA. PACIENTE COM ENFERMIDADE GRAVE (LAPAROTOMIA). FALTA DE COMPROVAÇÃO DA GRAVIDADE DO ESTADO DE SAÚDE DO PACIENTE E DA IMPOSSIBILIDADE DO TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. 4. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO AVENTADA NA ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE APTA À CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE IMPETRADA. TRÂMITE REGULAR. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, EM SUA EXTENSÃO, DENEGADA. 1. Examinando os fólios, não verifico a presença dos requisitos autorizadores da concessão de liberdade provisória nesta ocasião, notadamente porque, em sentido contrário ao que afirma o impetrante, a decisão denegatória do pedido de liberdade provisória (fls. 100/104) encontra-se fundamentada, tendo a autoridade impetrada entendido não haver modificação fática apta a alterar o entendimento proferido previamente, ressaltando que persistiam os motivos ensejadores do decreto prisional (fls. 50/52 e 106/108). 2. Constata-se que a autoridade impetrada ressaltou a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública, levando em conta a periculosidade do paciente, evidenciada pelo histórico criminal que ostenta. 3. Já, quanto à existência de condições pessoais favoráveis a fim de que o paciente possa responder ao processo em liberdade, mais uma vez, ressalto ser preciso notar que essas devem ser avaliadas conjuntamente às peculiaridades do caso concreto, já que por si sós não possuem o condão de conceder a liberdade provisória obrigatoriamente. 4. Tudo quanto apresentado põe em plena evidência o elevado grau de periculosidade do paciente, de sorte a justificar a adoção daquela medida cautelar mais extremada, qual seja a custódia preventiva, pelo simples motivo de que nenhuma outra daquelas postas no elenco constante do art. 319 do Código de Processo Penal se mostra suficiente para resguardar a ordem pública. 5. Ademais, o impetrante defende o direito de prisão domiciliar do paciente sob o argumento de que se submeteu a uma intervenção cirúrgica (laparotomia) há mais de um ano, e que o estabelecimento prisional onde se encontra recluso não dispõe de estrutura hábil para realização de seu tratamento. De tal maneira, o impetrante não comprovou a atualidade e gravidade quanto à suposta precariedade do estado de saúde do paciente, demonstrando através de prova idônea a imprescindibilidade da medida, apta a autorizar a substituição pleiteada. Também não há nos autos elementos seguros a demonstrar a revelar a incapacidade do estabelecimento prisional de proporcionar o seu tratamento de maneira apropriada, motivo pelo qual julgo incabível o pedido de substituição da prisão preventiva pela domiciliar. 6. Quanto à tese de excesso de prazo na formação da culpa, observa-se que o impetrante não a mencionou no seu pedido de liberdade provisória com arbitramento de fiança (fls. 86/90), não tendo, por consequência, o magistrado a quo apreciado tal matéria (Proc. nº 0011507-38.2018.8.06.0113 e 0011442-43.2018.8.06.0113). Dessa forma, mediante a não manifestação acerca do mérito dessa tese em específico, encontra-se este Tribunal impossibilitado de apreciá-la, diante da vedação à supressão de instância. 7. Não há como se reconhecer de ofício o excesso de prazo na formação da culpa, visto que a ampliação dos prazos processuais não configura, até aqui, ofensa ao princípio da razoabilidade, cabendo, nesse diapasão, destacar que não se verifica desídia da autoridade impetrada quanto à tramitação ao feito, que tem demonstrado impulso e celeridade regulares pera o seu andamento, estando o processo transcorrendo em seu ritmo natural, inclusive, com audiência instrutória designada para data próxima, qual seja, o dia 27/06/2018, tal qual se infere das informações prestadas pela autoridade impetrada e da consulta do sistema processual Saj.PG deste Tribunal. 8. Ordem parcialmente conhecida e, em sua extensão, denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0622983-72.2018.8.06.0000, formulado por Luiz Augusto Correia Lima de Oliveira, em favor de José Teixeira Neco, contra ato da Exma. Senhora Juíza de Direito da Comarca de Jucás. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da ordem de habeas corpus, para, em sua extensão, denegar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 29 de maio de 2018. Des. José Tarcílio Souza da Silva Presidente do Órgão Julgador, em exercício Dr. Antônio Pádua Silva Relator - Port. 1369/2016

Data do Julgamento : 29/05/2018
Data da Publicação : 29/05/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca : Jucás
Comarca : Jucás
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