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Jurisprudência


TJCE 0622987-46.2017.8.06.0000

Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO MUNICIPAL DE ACOPIARA/CE. REMOÇÃO DA SERVIDORA/ PROFESSORA. ATO ADMINISTRATIVO MOTIVADO. INTERESSE PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO. NULIDADE DO ATO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada de urgência, autuado sob o nº. 0622987-46.2017.8.06.0000, interposto por JERUZA TEIXEIRA COSTA contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara/CE, nos autos do Mandado de Segurança (nº. 18420-31.2017.8.06.0029), impetrado contra suposto ato do SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DE ACOPIARA, que indeferiu o pedido liminar, por entender inexistir razões relevantes hábeis à delineação, ainda que superficial, do requisito da fumaça do bom direito no pedido liminar. 2. Inicialmente, destaque-se que a recorrente buscam a cassação da decisão agravada, para que seja suspenso o ato administrativo do Secretário de Educação do Município de Acopiara/CE, que determinou a sua remoção para outra escola, tendo em vista o interesse público, e a necessidade de lotação de professores em outra escola. 3. De pronto, entendo que o indeferimento do pleito liminar em Mandado de Segurança pelo Julgador de piso tem razão de ser. Isso porque a agravante foi removida por ato administrativo motivado, conforme a Portaria nº. 008/2017, datada de 30 de janeiro de 2017, acostada às fls. 41/42. 4. Válido destacar que os atos administrativos devem ser motivados, para que não sejam considerados nulos, o que restou claro no caso da elaboração do Ato do Secretário de Educação Municipal, pois houve justa motivação. Precedentes deste Egrégio Sodalício. 5. Portanto, não nos resta outra medida a não ser confirmar a decisão combatida, vez que agiu acertadamente o douto Magistrado de primeiro grau, ao manter o ato administrativo que determinou a remoção da servidora para outra escola do Município, levando em consideração as necessidades do serviço educacional, uma vez que o deferimento da liminar poderia prejudicar a eficiência na prestação da atividade escolar, diante de um concreto deficit de servidores na escola onde atualmente a agravante encontra-se lotada. 6. Agravo de Instrumento conhecido, mas desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0622987-46.2017.8.06.0000, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, confirmando a decisão combatida, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste. Fortaleza, 23 de outubro de 2017.

Data do Julgamento : 23/10/2017
Data da Publicação : 23/10/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Lotação
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Público
Relator(a) : LISETE DE SOUSA GADELHA
Comarca : Acopiara
Comarca : Acopiara
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