TJCE 0622987-46.2017.8.06.0000
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO MUNICIPAL DE ACOPIARA/CE. REMOÇÃO DA SERVIDORA/ PROFESSORA. ATO ADMINISTRATIVO MOTIVADO. INTERESSE PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO. NULIDADE DO ATO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada de urgência, autuado sob o nº. 0622987-46.2017.8.06.0000, interposto por JERUZA TEIXEIRA COSTA contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara/CE, nos autos do Mandado de Segurança (nº. 18420-31.2017.8.06.0029), impetrado contra suposto ato do SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DE ACOPIARA, que indeferiu o pedido liminar, por entender inexistir razões relevantes hábeis à delineação, ainda que superficial, do requisito da fumaça do bom direito no pedido liminar.
2. Inicialmente, destaque-se que a recorrente buscam a cassação da decisão agravada, para que seja suspenso o ato administrativo do Secretário de Educação do Município de Acopiara/CE, que determinou a sua remoção para outra escola, tendo em vista o interesse público, e a necessidade de lotação de professores em outra escola.
3. De pronto, entendo que o indeferimento do pleito liminar em Mandado de Segurança pelo Julgador de piso tem razão de ser. Isso porque a agravante foi removida por ato administrativo motivado, conforme a Portaria nº. 008/2017, datada de 30 de janeiro de 2017, acostada às fls. 41/42.
4. Válido destacar que os atos administrativos devem ser motivados, para que não sejam considerados nulos, o que restou claro no caso da elaboração do Ato do Secretário de Educação Municipal, pois houve justa motivação. Precedentes deste Egrégio Sodalício.
5. Portanto, não nos resta outra medida a não ser confirmar a decisão combatida, vez que agiu acertadamente o douto Magistrado de primeiro grau, ao manter o ato administrativo que determinou a remoção da servidora para outra escola do Município, levando em consideração as necessidades do serviço educacional, uma vez que o deferimento da liminar poderia prejudicar a eficiência na prestação da atividade escolar, diante de um concreto deficit de servidores na escola onde atualmente a agravante encontra-se lotada.
6. Agravo de Instrumento conhecido, mas desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0622987-46.2017.8.06.0000, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, confirmando a decisão combatida, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, 23 de outubro de 2017.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO MUNICIPAL DE ACOPIARA/CE. REMOÇÃO DA SERVIDORA/ PROFESSORA. ATO ADMINISTRATIVO MOTIVADO. INTERESSE PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO. NULIDADE DO ATO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada de urgência, autuado sob o nº. 0622987-46.2017.8.06.0000, interposto por JERUZA TEIXEIRA COSTA contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara/CE, nos autos do Mandado de Segurança (nº. 18420-31.2017.8.06.0029), impetrado contra suposto ato do SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DE ACOPIARA, que indeferiu o pedido liminar, por entender inexistir razões relevantes hábeis à delineação, ainda que superficial, do requisito da fumaça do bom direito no pedido liminar.
2. Inicialmente, destaque-se que a recorrente buscam a cassação da decisão agravada, para que seja suspenso o ato administrativo do Secretário de Educação do Município de Acopiara/CE, que determinou a sua remoção para outra escola, tendo em vista o interesse público, e a necessidade de lotação de professores em outra escola.
3. De pronto, entendo que o indeferimento do pleito liminar em Mandado de Segurança pelo Julgador de piso tem razão de ser. Isso porque a agravante foi removida por ato administrativo motivado, conforme a Portaria nº. 008/2017, datada de 30 de janeiro de 2017, acostada às fls. 41/42.
4. Válido destacar que os atos administrativos devem ser motivados, para que não sejam considerados nulos, o que restou claro no caso da elaboração do Ato do Secretário de Educação Municipal, pois houve justa motivação. Precedentes deste Egrégio Sodalício.
5. Portanto, não nos resta outra medida a não ser confirmar a decisão combatida, vez que agiu acertadamente o douto Magistrado de primeiro grau, ao manter o ato administrativo que determinou a remoção da servidora para outra escola do Município, levando em consideração as necessidades do serviço educacional, uma vez que o deferimento da liminar poderia prejudicar a eficiência na prestação da atividade escolar, diante de um concreto deficit de servidores na escola onde atualmente a agravante encontra-se lotada.
6. Agravo de Instrumento conhecido, mas desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0622987-46.2017.8.06.0000, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, confirmando a decisão combatida, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, 23 de outubro de 2017.
Data do Julgamento
:
23/10/2017
Data da Publicação
:
23/10/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Lotação
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
LISETE DE SOUSA GADELHA
Comarca
:
Acopiara
Comarca
:
Acopiara
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