TJCE 0622988-94.2018.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ANÁLISE GLOBAL DOS PRAZOS. COMPLEXIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 15, TJ/CE. INSTRUÇÃO CONCLUÍDA PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO, PARA O PACIENTE E DOIS DOS CORRÉUS. AGUARDANDO CUMPRIMENTO CARTA PRECATÓRIA EXPEDIDA COM A FINALIDADE DE CITAR CORRÉU QUE FOI INCLUÍDO NO FEITO EM RAZÃO DE ADITAMENTO À DENÚNCIA. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE DO ESTADO. 2. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PLEITO JÁ APRECIADO EM WRIT ANTERIOR. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada. Recomendado, porém, à autoridade impetrada que envide esforços no sentido de conferir celeridade ao feito, inclusive observando os termos do art. 80, do CPP, tendo em vista envolver réus presos.
1. A verificação do alegado excesso de prazo deve ser feita de forma global, ou seja, como um todo diante do prazo previsto para a conclusão da instrução criminal e não em relação a cada ato procedimental. (STJ, RHC 28.614/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 16/11/2010).
2. No caso, é de se concluir que a ampliação do prazo para a conclusão da fase instrutória não afronta o princípio da razoabilidade, notadamente diante da complexidade do feito originário, que envolve pluralidade de acusados (quatro) um dos quais, foragido, teve a identificação esclarecida apenas ao final da instrução processual, ensejando, inclusive o aditamento à denúncia - , e busca apurar crimes de intrincada elucidação, além de considerável número de vítimas (seis) e da necessidade de expedição de cartas precatórias citatórias e intimatórias para Comarcas diversas, conjuntura que atrai a incidência da Súmula nº 15, desta Corte de Justiça, segundo a qual: "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais".
3. Registre-se que a instrução processual encontra-se encerrada para o Ministério Público, para o paciente e dois dos corréus desde 01/12/2017, com alegações ministeriais apresentadas em 16/01/2018, pendendo apenas da prática do último ato defensivo pelos referidos acusados, bem como o cumprimento da carta precatória expedida com a finalidade de citar corréu que foi incluído no feito em razão de aditamento à denúncia, situação que enseja a aplicação da Súmula nº 52, do STJ, in verbis: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo."
4. Ressalte-se a exacerbada periculosidade evidenciada através das circunstâncias do delito, que se trata de roubo majorado, eis que os quatro acusados, após subtraírem um veículo de marca/modelo Peugeot 206, dirigiram-se a um estabelecimento comercial, aonde atuando de forma articulada e em pleno horário comercial mediante coação exercida com o emprego de arma de fogo, investiram contra o patrimônio de seis vítimas, chegando um dos agentes a apontar a arma para duas delas, contexto fático que enseja a incidência do princípio da proibição da proteção deficiente do Estado.
5. Impossível a análise quanto à aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que já foi apreciada por esta Corte de Justiça nos autos do Habeas Corpus nº 0625393-74.2016.8.06.0000, onde se destacou a periculosidade evidenciada através das circunstâncias do delito e dos seus antecedentes, o que bem demonstra a possibilidade concreta de reiteração criminosa, a justificar a manutenção da constrição para o resguardo da ordem pública, inexistindo fato novo idôneo a justificar o reexame da matéria.
6. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada. Recomendado, porém, à autoridade impetrada que envide esforços no sentido de conferir celeridade ao feito, inclusive observando os termos do art. 80, do CPP, tendo em vista envolver réus presos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0622988-94.2018.8.06.0000, formulado por Francisco Marcelo Brandão, Sônia Marina Chacon Brandão, João Paulo Brandão Matias, Bruno Chacon Brandão e Amanda Chacon Brandão, em favor de Gleidson Cesar da Silva Tito, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem de habeas corpus, para negar-lhe provimento na extensão conhecida, recomendando, porém, à autoridade impetrada que envide esforços no sentido de conferir maior celeridade ao andamento do feito originário, inclusive observando os termos do art. 80 do Código de Processo Penal, tendo em vista envolver réus presos, tudo nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 30 de maio de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ANÁLISE GLOBAL DOS PRAZOS. COMPLEXIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 15, TJ/CE. INSTRUÇÃO CONCLUÍDA PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO, PARA O PACIENTE E DOIS DOS CORRÉUS. AGUARDANDO CUMPRIMENTO CARTA PRECATÓRIA EXPEDIDA COM A FINALIDADE DE CITAR CORRÉU QUE FOI INCLUÍDO NO FEITO EM RAZÃO DE ADITAMENTO À DENÚNCIA. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE DO ESTADO. 2. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PLEITO JÁ APRECIADO EM WRIT ANTERIOR. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada. Recomendado, porém, à autoridade impetrada que envide esforços no sentido de conferir celeridade ao feito, inclusive observando os termos do art. 80, do CPP, tendo em vista envolver réus presos.
1. A verificação do alegado excesso de prazo deve ser feita de forma global, ou seja, como um todo diante do prazo previsto para a conclusão da instrução criminal e não em relação a cada ato procedimental. (STJ, RHC 28.614/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 16/11/2010).
2. No caso, é de se concluir que a ampliação do prazo para a conclusão da fase instrutória não afronta o princípio da razoabilidade, notadamente diante da complexidade do feito originário, que envolve pluralidade de acusados (quatro) um dos quais, foragido, teve a identificação esclarecida apenas ao final da instrução processual, ensejando, inclusive o aditamento à denúncia - , e busca apurar crimes de intrincada elucidação, além de considerável número de vítimas (seis) e da necessidade de expedição de cartas precatórias citatórias e intimatórias para Comarcas diversas, conjuntura que atrai a incidência da Súmula nº 15, desta Corte de Justiça, segundo a qual: "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais".
3. Registre-se que a instrução processual encontra-se encerrada para o Ministério Público, para o paciente e dois dos corréus desde 01/12/2017, com alegações ministeriais apresentadas em 16/01/2018, pendendo apenas da prática do último ato defensivo pelos referidos acusados, bem como o cumprimento da carta precatória expedida com a finalidade de citar corréu que foi incluído no feito em razão de aditamento à denúncia, situação que enseja a aplicação da Súmula nº 52, do STJ, in verbis: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo."
4. Ressalte-se a exacerbada periculosidade evidenciada através das circunstâncias do delito, que se trata de roubo majorado, eis que os quatro acusados, após subtraírem um veículo de marca/modelo Peugeot 206, dirigiram-se a um estabelecimento comercial, aonde atuando de forma articulada e em pleno horário comercial mediante coação exercida com o emprego de arma de fogo, investiram contra o patrimônio de seis vítimas, chegando um dos agentes a apontar a arma para duas delas, contexto fático que enseja a incidência do princípio da proibição da proteção deficiente do Estado.
5. Impossível a análise quanto à aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que já foi apreciada por esta Corte de Justiça nos autos do Habeas Corpus nº 0625393-74.2016.8.06.0000, onde se destacou a periculosidade evidenciada através das circunstâncias do delito e dos seus antecedentes, o que bem demonstra a possibilidade concreta de reiteração criminosa, a justificar a manutenção da constrição para o resguardo da ordem pública, inexistindo fato novo idôneo a justificar o reexame da matéria.
6. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada. Recomendado, porém, à autoridade impetrada que envide esforços no sentido de conferir celeridade ao feito, inclusive observando os termos do art. 80, do CPP, tendo em vista envolver réus presos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0622988-94.2018.8.06.0000, formulado por Francisco Marcelo Brandão, Sônia Marina Chacon Brandão, João Paulo Brandão Matias, Bruno Chacon Brandão e Amanda Chacon Brandão, em favor de Gleidson Cesar da Silva Tito, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem de habeas corpus, para negar-lhe provimento na extensão conhecida, recomendando, porém, à autoridade impetrada que envide esforços no sentido de conferir maior celeridade ao andamento do feito originário, inclusive observando os termos do art. 80 do Código de Processo Penal, tendo em vista envolver réus presos, tudo nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 30 de maio de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Data do Julgamento
:
30/05/2018
Data da Publicação
:
30/05/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Crimes contra o Patrimônio
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Comarca
:
Caucaia
Comarca
:
Caucaia
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