TJCE 0623002-15.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33 E 35 DA LEI N.º 11.343/2006). ALEGATIVA DE AUSÊNCIA DE AUTORIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA SUMÁRIA ELEITA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE DENEGOU O PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE MÃE DE 02 (DOIS) FILHOS COM IDADE INFERIOR A 12 (DOZE) ANOS. ART. 318, INCISO V, DO CPP. FALTA DE PROVA IDÔNEA DA IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS MATERNOS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CPP. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Extrai-se dos autos que, em 20.02.2017, a paciente foi presa em flagrante pelo crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei n.º 11.343/06) por ter em depósito (sua residência) 21 trouxinhas de maconha.
2. O impetrante defende as teses de negativa de autoria e de ausência de fundamentação na decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão e requer a substituição da custódia preventiva da paciente pela domiciliar, haja vista ser mãe de 02 (duas) crianças com idade inferior a 12 (doze) anos e, sucessivamente, a aplicação das medidas cautelares do art. 319 do CPP.
3. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública (art. 312 do CPP), diante da periculosidade da acusada, aliada à gravidade do delito à grande quantidade de droga apreendida.
4. A negativa do pedido de liberdade provisória encontra-se, outrossim, devidamente fundamentada na ausência de fatos novos aptos modificar a decisão anterior e na irrelevância das condições pessoais favoráveis da agente.
5. O reconhecimento da suposta ausência de autoria delitiva exige profundo exame do contexto probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.
6. De acordo com art. 318, V, do CPP, em princípio, a paciente teria direito à substituição da prisão preventiva pela domiciliar, haja vista ser mãe de crianças menores de 12 (doze) anos de idade. Todavia, o impetrante se limitou a juntar aos autos as certidões de nascimento das mesmas, deixando de comprovar serem indispensáveis e imprescindíveis os cuidados maternos.
7. A acusada, ademais, provavelmente se utilizava do imóvel em que residia para a traficância, de tal sorte que a prisão domiciliar não se mostra adequada e recomendável, bem como a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, eis que ainda subsiste risco à ordem pública a justificar a mantença da prisão preventiva.
8. Habeas corpus conhecido. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
ACORDAM os desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente habeas corpus e denegar a ordem, nos termos do voto do eminente Relator.
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33 E 35 DA LEI N.º 11.343/2006). ALEGATIVA DE AUSÊNCIA DE AUTORIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA SUMÁRIA ELEITA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE DENEGOU O PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE MÃE DE 02 (DOIS) FILHOS COM IDADE INFERIOR A 12 (DOZE) ANOS. ART. 318, INCISO V, DO CPP. FALTA DE PROVA IDÔNEA DA IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS MATERNOS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CPP. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Extrai-se dos autos que, em 20.02.2017, a paciente foi presa em flagrante pelo crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei n.º 11.343/06) por ter em depósito (sua residência) 21 trouxinhas de maconha.
2. O impetrante defende as teses de negativa de autoria e de ausência de fundamentação na decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão e requer a substituição da custódia preventiva da paciente pela domiciliar, haja vista ser mãe de 02 (duas) crianças com idade inferior a 12 (doze) anos e, sucessivamente, a aplicação das medidas cautelares do art. 319 do CPP.
3. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública (art. 312 do CPP), diante da periculosidade da acusada, aliada à gravidade do delito à grande quantidade de droga apreendida.
4. A negativa do pedido de liberdade provisória encontra-se, outrossim, devidamente fundamentada na ausência de fatos novos aptos modificar a decisão anterior e na irrelevância das condições pessoais favoráveis da agente.
5. O reconhecimento da suposta ausência de autoria delitiva exige profundo exame do contexto probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.
6. De acordo com art. 318, V, do CPP, em princípio, a paciente teria direito à substituição da prisão preventiva pela domiciliar, haja vista ser mãe de crianças menores de 12 (doze) anos de idade. Todavia, o impetrante se limitou a juntar aos autos as certidões de nascimento das mesmas, deixando de comprovar serem indispensáveis e imprescindíveis os cuidados maternos.
7. A acusada, ademais, provavelmente se utilizava do imóvel em que residia para a traficância, de tal sorte que a prisão domiciliar não se mostra adequada e recomendável, bem como a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, eis que ainda subsiste risco à ordem pública a justificar a mantença da prisão preventiva.
8. Habeas corpus conhecido. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
ACORDAM os desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente habeas corpus e denegar a ordem, nos termos do voto do eminente Relator.
Data do Julgamento
:
30/08/2017
Data da Publicação
:
30/08/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Comarca
:
Quixeré
Comarca
:
Quixeré
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