TJCE 0623011-74.2017.8.06.0000
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO PARA A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PROCESSO CONCLUSO PARA JULGAMENTO HÁ OITO MESES. MITIGAÇÃO DA SÚMULA 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ORDEM CONCEDIDA. LIMINAR CONFIRMADA.
1. Demora excessiva para o julgamento do processo, que encontrava-se concluso para sentença há sete meses à época da concessão da liminar.
2. Não obstante a regra geral de que após finda a instrução não há constrangimento ilegal, mitiga-se a aplicação da Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça, ante a aplicação do princípio da proporcionalidade e razoabilidade.
3. Ordem concedida para, confirmando a liminar anteriormente deferida, determinar a soltura do paciente, mediante o cumprimento da medida cautelar prevista no inciso I e IV do artigo 319 do Código de Processo Penal.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conceder a ordem, para, confirmando a liminar anteriormente deferida, determinar a soltura do paciente, mediante o cumprimento da medida cautelar prevista no inciso I e IV do artigo 319 do Código de Processo Penal, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 27 de junho de 2017
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO PARA A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PROCESSO CONCLUSO PARA JULGAMENTO HÁ OITO MESES. MITIGAÇÃO DA SÚMULA 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ORDEM CONCEDIDA. LIMINAR CONFIRMADA.
1. Demora excessiva para o julgamento do processo, que encontrava-se concluso para sentença há sete meses à época da concessão da liminar.
2. Não obstante a regra geral de que após finda a instrução não há constrangimento ilegal, mitiga-se a aplicação da Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça, ante a aplicação do princípio da proporcionalidade e razoabilidade.
3. Ordem concedida para, confirmando a liminar anteriormente deferida, determinar a soltura do paciente, mediante o cumprimento da medida cautelar prevista no inciso I e IV do artigo 319 do Código de Processo Penal.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conceder a ordem, para, confirmando a liminar anteriormente deferida, determinar a soltura do paciente, mediante o cumprimento da medida cautelar prevista no inciso I e IV do artigo 319 do Código de Processo Penal, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 27 de junho de 2017
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Data do Julgamento
:
27/06/2017
Data da Publicação
:
27/06/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIA EDNA MARTINS
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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