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Jurisprudência


TJCE 0623011-74.2017.8.06.0000

Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO PARA A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PROCESSO CONCLUSO PARA JULGAMENTO HÁ OITO MESES. MITIGAÇÃO DA SÚMULA 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ORDEM CONCEDIDA. LIMINAR CONFIRMADA. 1. Demora excessiva para o julgamento do processo, que encontrava-se concluso para sentença há sete meses à época da concessão da liminar. 2. Não obstante a regra geral de que após finda a instrução não há constrangimento ilegal, mitiga-se a aplicação da Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça, ante a aplicação do princípio da proporcionalidade e razoabilidade. 3. Ordem concedida para, confirmando a liminar anteriormente deferida, determinar a soltura do paciente, mediante o cumprimento da medida cautelar prevista no inciso I e IV do artigo 319 do Código de Processo Penal. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conceder a ordem, para, confirmando a liminar anteriormente deferida, determinar a soltura do paciente, mediante o cumprimento da medida cautelar prevista no inciso I e IV do artigo 319 do Código de Processo Penal, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 27 de junho de 2017 DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS Relatora e Presidente do Órgão Julgador

Data do Julgamento : 27/06/2017
Data da Publicação : 27/06/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIA EDNA MARTINS
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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