TJCE 0623016-96.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SUPERVENIÊNCIA DO TÉRMINO DA INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. SÚMULA 52 DO STJ e SÚMULA 9 DO TJ/CE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Nos termos da súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça, "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
2. Segundo ainda a súmula 9 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, "não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo, quando a instrução criminal estiver ultimada para a acusação, pendente o encerramento da atividade probatória de diligências requeridas pela defesa".
3. É sabido que tais entendimentos sumulares não possuem aplicação absoluta, podendo ser mitigados caso as circunstâncias do caso concreto assim exigirem. Contudo, considerando o fato de os memorais de ambas as partes já terem sido ofertados e de que, no último dia 26 de junho, fora juntado o laudo pericial de arma de fogo (conforme consulta à ação penal nº 0135795-74.2016.8.06.0001 no e-Saj Primeiro Grau) não há mais empecilhos para a prolatação de sentença, o que já esta na iminência de acontecer.
4. Assim, o quadro fático do presente feito não autoriza a mitigação da súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça e 9 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, inexistindo constrangimento ilegal a ser combatido pelo presente habeas corpus.
5. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0623016-96.2017.8.06.0000 impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor de CARLOS HENRIQUE DA SILVA COSTA, tendo como autoridade coatora o Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer o referido writ, mas para DENEGAR-LHE a ordem requerida.
Fortaleza, 18 de julho de 2017.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SUPERVENIÊNCIA DO TÉRMINO DA INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. SÚMULA 52 DO STJ e SÚMULA 9 DO TJ/CE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Nos termos da súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça, "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
2. Segundo ainda a súmula 9 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, "não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo, quando a instrução criminal estiver ultimada para a acusação, pendente o encerramento da atividade probatória de diligências requeridas pela defesa".
3. É sabido que tais entendimentos sumulares não possuem aplicação absoluta, podendo ser mitigados caso as circunstâncias do caso concreto assim exigirem. Contudo, considerando o fato de os memorais de ambas as partes já terem sido ofertados e de que, no último dia 26 de junho, fora juntado o laudo pericial de arma de fogo (conforme consulta à ação penal nº 0135795-74.2016.8.06.0001 no e-Saj Primeiro Grau) não há mais empecilhos para a prolatação de sentença, o que já esta na iminência de acontecer.
4. Assim, o quadro fático do presente feito não autoriza a mitigação da súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça e 9 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, inexistindo constrangimento ilegal a ser combatido pelo presente habeas corpus.
5. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0623016-96.2017.8.06.0000 impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor de CARLOS HENRIQUE DA SILVA COSTA, tendo como autoridade coatora o Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer o referido writ, mas para DENEGAR-LHE a ordem requerida.
Fortaleza, 18 de julho de 2017.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
18/07/2017
Data da Publicação
:
18/07/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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