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Jurisprudência


TJCE 0623016-96.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SUPERVENIÊNCIA DO TÉRMINO DA INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. SÚMULA 52 DO STJ e SÚMULA 9 DO TJ/CE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. Nos termos da súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça, "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo". 2. Segundo ainda a súmula 9 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, "não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo, quando a instrução criminal estiver ultimada para a acusação, pendente o encerramento da atividade probatória de diligências requeridas pela defesa". 3. É sabido que tais entendimentos sumulares não possuem aplicação absoluta, podendo ser mitigados caso as circunstâncias do caso concreto assim exigirem. Contudo, considerando o fato de os memorais de ambas as partes já terem sido ofertados e de que, no último dia 26 de junho, fora juntado o laudo pericial de arma de fogo (conforme consulta à ação penal nº 0135795-74.2016.8.06.0001 no e-Saj Primeiro Grau) não há mais empecilhos para a prolatação de sentença, o que já esta na iminência de acontecer. 4. Assim, o quadro fático do presente feito não autoriza a mitigação da súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça e 9 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, inexistindo constrangimento ilegal a ser combatido pelo presente habeas corpus. 5. Habeas corpus conhecido e denegado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0623016-96.2017.8.06.0000 impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor de CARLOS HENRIQUE DA SILVA COSTA, tendo como autoridade coatora o Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE. ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer o referido writ, mas para DENEGAR-LHE a ordem requerida. Fortaleza, 18 de julho de 2017. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator

Data do Julgamento : 18/07/2017
Data da Publicação : 18/07/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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