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Jurisprudência


TJCE 0623021-84.2018.8.06.0000

Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO EM WRIT ANTERIOR. PACIENTE QUE VEM CUMPRINDO A DETERMINAÇÃO LEGAL. OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. REQUERIMENTO, PELO PROMOTOR PÚBLICO, DE CUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DIFERENTES DAS ENTÃO DETERMINADAS PELA INSTÂNCIA SUPERIOR. PEDIDO DE REVOGAÇAO DAS MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS PELO COLEGIADO RECURSAL. DEFERIMENTO. De fácil constatação que as medidas cautelares impostas ao ora paciente e ao corréu, em idêntica situação processual, por esta Turma Revisora, não devem permanecer. O próprio titular da ação penal, quando do oferecimento da denúncia, não as requereu, pugnando pela imposição de medidas cautelares diferentes das determinadas pela Câmara Revisora, aquelas previstas, nos incisos III e VI do art.319 da lei adjetiva penal. ORDEM CONCEDIDA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO, DE OFÍCIO, AO CORRÉU CAIO ARAÚJO BRAGA, EM IDÊNTICA SITUAÇÃO PROCESSUAL. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em CONCEDER a ordem impetrada, de conformidade com o voto do Relator. Fortaleza, 13 de junho de 2018. __________________________________ PRESIDENTE E RELATOR

Data do Julgamento : 13/06/2018
Data da Publicação : 13/06/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Comarca : Caucaia
Comarca : Caucaia
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