TJCE 0623022-06.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO CONTIDO EM HABEAS CORPUS AJUIZADO ANTERIORMENTE E JÁ APRECIADO. FATO NOVO NÃO IDENTIFICADO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. A reiteração de pedido formulado em habeas corpus ajuizado anteriormente e já apreciado por esta Corte impede o conhecido da ordem, máxime por inexistir a alegação de novos fundamentos de fato e de direito.
2. Ainda que não fosse esse o entendimento, as informações prestadas pela autoridade apontada como coatora dão conta do encerramento da instrução, o que afasta por vez qualquer alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo para a formação da culpa.
3. Ordem não conhecida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0623022-06.2017.8.06.0000, impetrado em favor de Leonardo Nascimento Henrique contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em NÃO CONHECER deste habeas corpus.
Fortaleza, 18 de julho de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO CONTIDO EM HABEAS CORPUS AJUIZADO ANTERIORMENTE E JÁ APRECIADO. FATO NOVO NÃO IDENTIFICADO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. A reiteração de pedido formulado em habeas corpus ajuizado anteriormente e já apreciado por esta Corte impede o conhecido da ordem, máxime por inexistir a alegação de novos fundamentos de fato e de direito.
2. Ainda que não fosse esse o entendimento, as informações prestadas pela autoridade apontada como coatora dão conta do encerramento da instrução, o que afasta por vez qualquer alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo para a formação da culpa.
3. Ordem não conhecida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0623022-06.2017.8.06.0000, impetrado em favor de Leonardo Nascimento Henrique contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em NÃO CONHECER deste habeas corpus.
Fortaleza, 18 de julho de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
18/07/2017
Data da Publicação
:
18/07/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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