TJCE 0623032-50.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MARJORADO. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. CONFIGURAÇÃO. PERICULOSIDADE. PREVALÊNCIA DA REGRA DA PROPORCIONALIDADE ALIADO A REGRA DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE POR PARTE DO ESTADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I. Alega o impetrante, constrangimento ilegal, ao apontar a ilegalidade da segregação cautelar em decorrência de excesso de prazo na formação da culpa face o paciente encontrar-se preso há mais de 4 (quatro) anos sem que tenha ocorrido a conclusão do processo.
II. Ressalta-se que o paciente já impetrou habeas corpus de nº 0623291-16.2015.8.06.0000, alegando excesso de prazo na formação da culpa, tendo o mesmo sido denegado, haja vista a ação penal ser complexa, com pluralidade de réus (8 réus) e a necessidade de expedição de diversas cartas precatórias.
III. Após analisar os autos, verifica-se que o excesso de prazo é patente, vez que o paciente encontra-se segregado há mais de 5 (cinco) anos sem que a instrução tenha sido encerrada, que apesar de se tratar de feito complexo, com pluralidade de réus (8 réus) e expedição de diversas cartas precatórias, nota-se que a marcha processual pouco prosseguiu entre a impetração do habeas corpus no ano de 2015 e o do corrente ano, extrapolando a razoabilidade e a defesa em nada contribuiu para o elastério temporal indigitado.
IV. Contudo, cabe destacar que o paciente é reincidente, tendo sido condenado a 10 (dez) anos de reclusão, por homicídio qualificado (nº 0009740-25.2009.8.06.0001), além de responder a outras ações penais por furto (nº 09446619-21.2000.8.06.0001) e roubo (nº 0182144-14.2011.8.06.0001), demonstrando seu periculum libertatis.
V. Considerando, ainda, a elevada periculosidade do paciente, vez que voltou, em tese, a delinquir praticando o delito dos autos, onde na madrugada do dia 02.08.2012 junto com outros 7 indivíduos na cidade de milhã praticaram o roubo contra a agência bancária do Bando do Brasil, fazendo uso de armas de grosso calibre, bem como de explosivos, com alto poder de destruição, inclusive, desferindo diversos disparos de arma de fogo contra o destacamento militar do município de Milhã-CE. Mesmo sendo a liberdade a regra, deve-se aplicar o princípio da proporcionalidade, (em sua vertente garantista positiva), que aliado ao princípio da proibição da proteção deficiente por parte do Estado-Juiz, busca evitar que o Judiciário adote medidas insuficientes na proteção dos direitos fundamentais.
VI. Assim, excepcionalmente, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, o elastério temporal não deve ter o condão de possibilitar a imediata soltura do paciente, já que o garantismo penal deve ser aplicado de forma integral, atentando para a proteção de bens jurídicos individuais e coletivos, protegendo não só os interesses do réu preso, como também os da sociedade.
VII. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER do writ, e DENEGÁ-LO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 8 de agosto de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MARJORADO. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. CONFIGURAÇÃO. PERICULOSIDADE. PREVALÊNCIA DA REGRA DA PROPORCIONALIDADE ALIADO A REGRA DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE POR PARTE DO ESTADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I. Alega o impetrante, constrangimento ilegal, ao apontar a ilegalidade da segregação cautelar em decorrência de excesso de prazo na formação da culpa face o paciente encontrar-se preso há mais de 4 (quatro) anos sem que tenha ocorrido a conclusão do processo.
II. Ressalta-se que o paciente já impetrou habeas corpus de nº 0623291-16.2015.8.06.0000, alegando excesso de prazo na formação da culpa, tendo o mesmo sido denegado, haja vista a ação penal ser complexa, com pluralidade de réus (8 réus) e a necessidade de expedição de diversas cartas precatórias.
III. Após analisar os autos, verifica-se que o excesso de prazo é patente, vez que o paciente encontra-se segregado há mais de 5 (cinco) anos sem que a instrução tenha sido encerrada, que apesar de se tratar de feito complexo, com pluralidade de réus (8 réus) e expedição de diversas cartas precatórias, nota-se que a marcha processual pouco prosseguiu entre a impetração do habeas corpus no ano de 2015 e o do corrente ano, extrapolando a razoabilidade e a defesa em nada contribuiu para o elastério temporal indigitado.
IV. Contudo, cabe destacar que o paciente é reincidente, tendo sido condenado a 10 (dez) anos de reclusão, por homicídio qualificado (nº 0009740-25.2009.8.06.0001), além de responder a outras ações penais por furto (nº 09446619-21.2000.8.06.0001) e roubo (nº 0182144-14.2011.8.06.0001), demonstrando seu periculum libertatis.
V. Considerando, ainda, a elevada periculosidade do paciente, vez que voltou, em tese, a delinquir praticando o delito dos autos, onde na madrugada do dia 02.08.2012 junto com outros 7 indivíduos na cidade de milhã praticaram o roubo contra a agência bancária do Bando do Brasil, fazendo uso de armas de grosso calibre, bem como de explosivos, com alto poder de destruição, inclusive, desferindo diversos disparos de arma de fogo contra o destacamento militar do município de Milhã-CE. Mesmo sendo a liberdade a regra, deve-se aplicar o princípio da proporcionalidade, (em sua vertente garantista positiva), que aliado ao princípio da proibição da proteção deficiente por parte do Estado-Juiz, busca evitar que o Judiciário adote medidas insuficientes na proteção dos direitos fundamentais.
VI. Assim, excepcionalmente, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, o elastério temporal não deve ter o condão de possibilitar a imediata soltura do paciente, já que o garantismo penal deve ser aplicado de forma integral, atentando para a proteção de bens jurídicos individuais e coletivos, protegendo não só os interesses do réu preso, como também os da sociedade.
VII. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER do writ, e DENEGÁ-LO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 8 de agosto de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Data do Julgamento
:
08/08/2017
Data da Publicação
:
08/08/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Milhã
Comarca
:
Milhã
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