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Jurisprudência


TJCE 0623041-75.2018.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA DO PACIENTE PRESCRITA NO BOJO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME SEMIABERTO FIXADO NA SENTENÇA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU QUE ACOMPANHOU PRESO A INSTRUÇÃO CRIMINAL. REITERAÇÃO CRIMINOSA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES NO OUTRO FEITO QUE RESPONDE POR TRÁFICO DE DROGAS, TENDO SIDO DECRETADA A SUA PRISÃO À ÉPOCA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM NÃO CONHECIDA E DENEGADA. 1. O paciente restou condenado, em primeira instância, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, fixou a pena base em 6 anos de reclusão e 600 dias-multa, o regime inicial da pena privativa de liberdade é o semiaberto. 2. O que se verifica dos autos é que a prisão preventiva do paciente encontra-se devidamente fundamentada, para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, devendo ser considerado, ademais, que as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal sobretudo em razão da forma como o crime foi praticado, do vasto material apreendido e inexistência de fato novo, não há de se falar em constrangimento ilegal. 3. A orientação pacificada no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva. 4. Ordem não conhecida e denegada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em não conhecer o presente writ, e DENEGAR a ordem, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 25 de julho de 2018. FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS Relator

Data do Julgamento : 25/07/2018
Data da Publicação : 25/07/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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