TJCE 0623042-94.2017.8.06.0000
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS NAS DEPENDÊNCIAS DA CADEIA PÚBLICA DE QUIXADÁ. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA APTAS A ENSEJAREM A SEGREGAÇÃO PRISIONAL, QUE ESTÁ DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA ORDEM PÚBLICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 9 E 15 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. ORDEM CONHECIDA, PORÉM, DENEGADA.
1. A presente impetração tem como objetivo a soltura do paciente Gideoni Nascimento Santos, sob o argumento de que a sua prisão se reveste de ilegalidade, pela suposta ausência de indícios de autoria e materialidade, além do excesso de prazo na formação da culpa.
2. De logo, tenho que decisão que decretou a preventiva deve ser mantida, porquanto a mesma está fundamentada na garantia da ordem pública (art. 312, do CPP), levando em conta, para tanto, a astuciosidade do paciente, evidenciada, de per si, pela gravidade do delito, modus operandi e perigo de reiteração delituosa.
3. Desta feita, repiso, está correta a decisão do MM. Juiz de 1º grau que decretou a prisão preventiva do Paciente, sob os fundamentos legais da regra escrita no art. 312, do Código de Processo Penal, considerando ainda para tanto, o fumus comissi delicti e periculum in libertatis.
4. Ademais, destaco que o princípio constitucional da presunção de inocência (ou de não culpabilidade) não é incompatível com a prisão preventiva, desde que sua necessidade esteja devidamente fundamentada nos requisitos autorizadores da medida, o que demonstra ser a hipótese dos autos.
5. Ora, ao proceder com a análise do cabimento da custódia cautelar, o Magistrado, a priori, faz apenas um juízo de periculosidade, e não de culpabilidade, de modo que não há que se cogitar em ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência, consoante entendimento já sedimentado desta Corte de Justiça e Tribunais Superiores. Neste sentido é a jurisprudência do STJ.
6. Por derradeiro, com relação ao argumento do excesso de prazo na formação da culpa, tenho, no momento, pela sua impertinência, porquanto trata-se de um caso complexo crime de tráfico de drogas cometido por presos , considerando, também, a quantidade de pessoas envolvidas no caso (vários presos), além do pedido realizado pela Defesa de alargamento da instrução processual, solicitando a realização de perícia grafotécnica, havendo sido esta deferida pelo MM Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Quixadá, ora impetrado. Incidência, na espécie, das Súmulas 9 e 15, deste e. Tribunal de Justiça.
7. Ordem conhecida e DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0623042-94.2017.8.06.0000, em que impetrante a Defensoria Pública do Estado do Ceará em favor do paciente Gideoni do Nascimento Santos, e impetrado o Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Quixadá.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em DENEGAR a ordem requestada, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 18 de julho de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS NAS DEPENDÊNCIAS DA CADEIA PÚBLICA DE QUIXADÁ. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA APTAS A ENSEJAREM A SEGREGAÇÃO PRISIONAL, QUE ESTÁ DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA ORDEM PÚBLICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 9 E 15 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. ORDEM CONHECIDA, PORÉM, DENEGADA.
1. A presente impetração tem como objetivo a soltura do paciente Gideoni Nascimento Santos, sob o argumento de que a sua prisão se reveste de ilegalidade, pela suposta ausência de indícios de autoria e materialidade, além do excesso de prazo na formação da culpa.
2. De logo, tenho que decisão que decretou a preventiva deve ser mantida, porquanto a mesma está fundamentada na garantia da ordem pública (art. 312, do CPP), levando em conta, para tanto, a astuciosidade do paciente, evidenciada, de per si, pela gravidade do delito, modus operandi e perigo de reiteração delituosa.
3. Desta feita, repiso, está correta a decisão do MM. Juiz de 1º grau que decretou a prisão preventiva do Paciente, sob os fundamentos legais da regra escrita no art. 312, do Código de Processo Penal, considerando ainda para tanto, o fumus comissi delicti e periculum in libertatis.
4. Ademais, destaco que o princípio constitucional da presunção de inocência (ou de não culpabilidade) não é incompatível com a prisão preventiva, desde que sua necessidade esteja devidamente fundamentada nos requisitos autorizadores da medida, o que demonstra ser a hipótese dos autos.
5. Ora, ao proceder com a análise do cabimento da custódia cautelar, o Magistrado, a priori, faz apenas um juízo de periculosidade, e não de culpabilidade, de modo que não há que se cogitar em ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência, consoante entendimento já sedimentado desta Corte de Justiça e Tribunais Superiores. Neste sentido é a jurisprudência do STJ.
6. Por derradeiro, com relação ao argumento do excesso de prazo na formação da culpa, tenho, no momento, pela sua impertinência, porquanto trata-se de um caso complexo crime de tráfico de drogas cometido por presos , considerando, também, a quantidade de pessoas envolvidas no caso (vários presos), além do pedido realizado pela Defesa de alargamento da instrução processual, solicitando a realização de perícia grafotécnica, havendo sido esta deferida pelo MM Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Quixadá, ora impetrado. Incidência, na espécie, das Súmulas 9 e 15, deste e. Tribunal de Justiça.
7. Ordem conhecida e DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0623042-94.2017.8.06.0000, em que impetrante a Defensoria Pública do Estado do Ceará em favor do paciente Gideoni do Nascimento Santos, e impetrado o Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Quixadá.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em DENEGAR a ordem requestada, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 18 de julho de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Data do Julgamento
:
18/07/2017
Data da Publicação
:
18/07/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca
:
Quixadá
Comarca
:
Quixadá
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