TJCE 0623047-19.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 35, DA LEI Nº 11.343/2006; E ART. 304, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. MORA QUE NÃO CONFIGURA EXORBITANTE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ANÁLISE GLOBAL DOS PRAZOS. COMPLEXIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 15, TJ/CE. PROCESSO NA IMINÊNCIA DE SER JULGADO. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE DO ESTADO. 2. EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. NÃO CONHECIMENTO. QUESTÃO DIRIMIDA EM MANDAMUS ANTERIOR. AUSÊNCIA DE FATO NOVO IDÔNEO A AUTORIZAR O REEXAME. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada, com recomendação à autoridade impetrada no sentido de proceder ao imediato julgamento do feito originário, tendo em vista envolver réus presos.
1. Ainda que se constate a existência de mora para a conclusão da marcha processual, esta não configura exorbitante afronta ao princípio da razoabilidade, devendo prevalecer, neste momento, o princípio da proibição da proteção deficiente pelo Estado, notadamente quando as circunstâncias do fato demonstram a existência de periculosidade exacerbada, a tornar irrelevante a existência de condições pessoais favoráveis à concessão de liberdade provisória.
2. Conforme já destacado quando do julgamento do HC nº 0623652-96.2016.8.06.0001, o paciente foi preso em flagrante no momento em que tentava fazer depósito de vultosa quantia em dinheiro (R$ 122.000,00), supostamente resultante da comercialização de drogas na Comunidade do Pôr-do-Sol, oportunidade em que apresentou documento de identidade falso. Ressalte-se que ele chegou a confessar na delegacia, que, no dia anterior já depositara, a mando da mesma pessoa, R$ 150.000,00 em agência diversa, utilizando-se da mesma documentação falsa, o que só reforça a possibilidade de reiteração delitiva.
3. Nessa senda, descabido o reexame da tese atinente à existência de condições pessoais favoráveis, pois que inexistente fato novo idôneo a justificar essa medida, mantido o entendimento de que tal circunstância se mostra irrelevante, porquanto bem evidenciada a imprescindibilidade da constrição para garantia da ordem pública.
4. Quanto à tese de que a medida constritiva seria desproporcional em face da pena eventualmente aplicada em caso de condenação, observa-se não ser este o momento para a análise da alegação, eis que não se mostra configurada patente ilegalidade, já que a soma das penas abstratamente cominadas aos delitos pelos quais está sendo processado o paciente mostra-se idônea a ensejar a aplicação de sanção superior a 08 (oito) anos, e, ainda que assim não seja, a autoridade impetrada pode aplicar regime prisional mais gravoso desde que as circunstâncias do art. 59, do Código Penal, o autorizem, a teor do art. 33, § 3º, do referido diploma legal.
5. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada, com recomendação à autoridade impetrada no sentido de proceder ao imediato julgamento do feito originário, tendo em vista envolver réus presos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0623047-19.2017.8.06.0000, formulado pelo impetrante Francisco José Teixeira da Costa, em favor de Rodrigo França da Silva, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara de Delitos sobre Tráfico e Uso de Substâncias Entorpecentes da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem de habeas corpus, para, na extensão cognoscível, denegar-lhe provimento, recomendando, porém, à autoridade impetrada que envide esforços no sentido de proceder ao imediato julgamento do feito originário, tendo em vista envolver réus presos, tudo nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 12 de julho de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 35, DA LEI Nº 11.343/2006; E ART. 304, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. MORA QUE NÃO CONFIGURA EXORBITANTE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ANÁLISE GLOBAL DOS PRAZOS. COMPLEXIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 15, TJ/CE. PROCESSO NA IMINÊNCIA DE SER JULGADO. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE DO ESTADO. 2. EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. NÃO CONHECIMENTO. QUESTÃO DIRIMIDA EM MANDAMUS ANTERIOR. AUSÊNCIA DE FATO NOVO IDÔNEO A AUTORIZAR O REEXAME. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada, com recomendação à autoridade impetrada no sentido de proceder ao imediato julgamento do feito originário, tendo em vista envolver réus presos.
1. Ainda que se constate a existência de mora para a conclusão da marcha processual, esta não configura exorbitante afronta ao princípio da razoabilidade, devendo prevalecer, neste momento, o princípio da proibição da proteção deficiente pelo Estado, notadamente quando as circunstâncias do fato demonstram a existência de periculosidade exacerbada, a tornar irrelevante a existência de condições pessoais favoráveis à concessão de liberdade provisória.
2. Conforme já destacado quando do julgamento do HC nº 0623652-96.2016.8.06.0001, o paciente foi preso em flagrante no momento em que tentava fazer depósito de vultosa quantia em dinheiro (R$ 122.000,00), supostamente resultante da comercialização de drogas na Comunidade do Pôr-do-Sol, oportunidade em que apresentou documento de identidade falso. Ressalte-se que ele chegou a confessar na delegacia, que, no dia anterior já depositara, a mando da mesma pessoa, R$ 150.000,00 em agência diversa, utilizando-se da mesma documentação falsa, o que só reforça a possibilidade de reiteração delitiva.
3. Nessa senda, descabido o reexame da tese atinente à existência de condições pessoais favoráveis, pois que inexistente fato novo idôneo a justificar essa medida, mantido o entendimento de que tal circunstância se mostra irrelevante, porquanto bem evidenciada a imprescindibilidade da constrição para garantia da ordem pública.
4. Quanto à tese de que a medida constritiva seria desproporcional em face da pena eventualmente aplicada em caso de condenação, observa-se não ser este o momento para a análise da alegação, eis que não se mostra configurada patente ilegalidade, já que a soma das penas abstratamente cominadas aos delitos pelos quais está sendo processado o paciente mostra-se idônea a ensejar a aplicação de sanção superior a 08 (oito) anos, e, ainda que assim não seja, a autoridade impetrada pode aplicar regime prisional mais gravoso desde que as circunstâncias do art. 59, do Código Penal, o autorizem, a teor do art. 33, § 3º, do referido diploma legal.
5. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada, com recomendação à autoridade impetrada no sentido de proceder ao imediato julgamento do feito originário, tendo em vista envolver réus presos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0623047-19.2017.8.06.0000, formulado pelo impetrante Francisco José Teixeira da Costa, em favor de Rodrigo França da Silva, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara de Delitos sobre Tráfico e Uso de Substâncias Entorpecentes da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem de habeas corpus, para, na extensão cognoscível, denegar-lhe provimento, recomendando, porém, à autoridade impetrada que envide esforços no sentido de proceder ao imediato julgamento do feito originário, tendo em vista envolver réus presos, tudo nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 12 de julho de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Data do Julgamento
:
12/07/2017
Data da Publicação
:
12/07/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
Mostrar discussão