TJCE 0623061-66.2018.8.06.0000
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. PARTICIPAÇÃO DE MENORES. PERICULOSIDADE EVIDENTE. RISCO DE REITERAÇÃO. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIENTES. EXCESSO DE PRAZO. OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. PRAZO IMPRÓPRIO. AGUARDANDO OFERECIMENTO. DENTRO DO PRAZO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de roubo majorado e corrupção de menores, pugnando pela revogação da prisão cautelar ante a ausência de fundamentos da decisão que a determinou; argumenta haver excesso de prazo na formação da culpa apto a ensejar o relaxamento da prisão; e subsidiariamente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
2. Prisão preventiva decretada sob a égide da garantia da ordem pública tendo em vista as circunstâncias concretas do crime marcadas pelo modus operandi do paciente, que ao longo da empreitada criminosa agiu juntamente com os outros coautores adolescentes, portando um simulacro de arma de fogo bem como veio a "furar um bloqueio policial". Gravidade em concreto demonstrada.
3. Depreende-se ainda da decisão vergastada, que que o juiz apontou o fato do paciente responder a outras ações penais. Tal argumento encontra-se balizado com o posicionamento jurisprudencial dominante, na medida em que entende que em casos tais, resta configurado o risco de reiteração delitiva do paciente, necessitando do acautelamento da ordem pública, vez que solto, poderia voltar a delinquir.
4. No que concerne a alegação de excesso de prazo na formação da culpa constatam-se dos documentos acostados aos autos da presente ação e de consulta no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, SPROC, da ação penal nº 0002765-74.2018.8.06.0001, bem como pelas informações prestadas pela autoridade coatora, que no dia 01/03/2018 os autos do inquérito foram remetidos ao Poder Judiciário. Em 05/03/2018 o paciente teve sua prisão preventiva decretada. Em 22/03/2018 fora realizada audiência de custódia mantendo a decisão de decretação da preventiva.
5. Verificou-se ainda que em 17/05/2018 o juiz de origem proferiu despacho abrindo vista dos autos do inquérito policial para o Ministério Público se manifestasse, todavia, não consta dos autos que o referido órgão fora cientificado do despacho para manifestação.
6. Em 24/05/2018 fora realizado ato ordinatório abrindo vista dos autos com urgência ao Ministério Público para que se manifeste acerca do Inquérito Policial de fls. 64/137, sendo intimado eletronicamente no mesmo dia, conforme certidão de fls. 24/05/2018. O processo no momento encontra-se aguardando a manifestação do parquet para oferecimento ou não da denúncia, estando correndo o prazo de que trata o art. 46 do CPP, estabelecendo o prazo de 5 dias contados da data em que o órgão Ministerial receber os autos do inquérito.
7. Certos de que a verificação da soma dos prazos processuais não é feita de forma aritmética o excesso de prazo conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça não é constatado de maneira aritmético, mas mediante a análise global do processo, devendo ser examinadas as peculiaridades de cada caso, sempre observado o princípio da razoabilidade.
8. Desse modo, após análise na movimentação processual acima não é possível se verificar desídia por parte do Estado Juiz na condução do feito, estando o andamento processual dentro do razoável e dentro do prazo para o oferecimento da denúncia.
9. Ademais, o prazo que estabelece o art. 46 do CPP para o oferecimento da denúncia, conforme entendimento de alguns tribunais pátrios, trata-se prazo impróprio, de modo que eventual desobediência, desde que não ultrapasse a razoabilidade, não tem o condão de caracterizar o excesso de prazo.
10. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, acordam os Desembargadores da 1a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em CONHECER da ordem, mas para DENEGAR, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, 29 de maio de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. PARTICIPAÇÃO DE MENORES. PERICULOSIDADE EVIDENTE. RISCO DE REITERAÇÃO. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIENTES. EXCESSO DE PRAZO. OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. PRAZO IMPRÓPRIO. AGUARDANDO OFERECIMENTO. DENTRO DO PRAZO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de roubo majorado e corrupção de menores, pugnando pela revogação da prisão cautelar ante a ausência de fundamentos da decisão que a determinou; argumenta haver excesso de prazo na formação da culpa apto a ensejar o relaxamento da prisão; e subsidiariamente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
2. Prisão preventiva decretada sob a égide da garantia da ordem pública tendo em vista as circunstâncias concretas do crime marcadas pelo modus operandi do paciente, que ao longo da empreitada criminosa agiu juntamente com os outros coautores adolescentes, portando um simulacro de arma de fogo bem como veio a "furar um bloqueio policial". Gravidade em concreto demonstrada.
3. Depreende-se ainda da decisão vergastada, que que o juiz apontou o fato do paciente responder a outras ações penais. Tal argumento encontra-se balizado com o posicionamento jurisprudencial dominante, na medida em que entende que em casos tais, resta configurado o risco de reiteração delitiva do paciente, necessitando do acautelamento da ordem pública, vez que solto, poderia voltar a delinquir.
4. No que concerne a alegação de excesso de prazo na formação da culpa constatam-se dos documentos acostados aos autos da presente ação e de consulta no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, SPROC, da ação penal nº 0002765-74.2018.8.06.0001, bem como pelas informações prestadas pela autoridade coatora, que no dia 01/03/2018 os autos do inquérito foram remetidos ao Poder Judiciário. Em 05/03/2018 o paciente teve sua prisão preventiva decretada. Em 22/03/2018 fora realizada audiência de custódia mantendo a decisão de decretação da preventiva.
5. Verificou-se ainda que em 17/05/2018 o juiz de origem proferiu despacho abrindo vista dos autos do inquérito policial para o Ministério Público se manifestasse, todavia, não consta dos autos que o referido órgão fora cientificado do despacho para manifestação.
6. Em 24/05/2018 fora realizado ato ordinatório abrindo vista dos autos com urgência ao Ministério Público para que se manifeste acerca do Inquérito Policial de fls. 64/137, sendo intimado eletronicamente no mesmo dia, conforme certidão de fls. 24/05/2018. O processo no momento encontra-se aguardando a manifestação do parquet para oferecimento ou não da denúncia, estando correndo o prazo de que trata o art. 46 do CPP, estabelecendo o prazo de 5 dias contados da data em que o órgão Ministerial receber os autos do inquérito.
7. Certos de que a verificação da soma dos prazos processuais não é feita de forma aritmética o excesso de prazo conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça não é constatado de maneira aritmético, mas mediante a análise global do processo, devendo ser examinadas as peculiaridades de cada caso, sempre observado o princípio da razoabilidade.
8. Desse modo, após análise na movimentação processual acima não é possível se verificar desídia por parte do Estado Juiz na condução do feito, estando o andamento processual dentro do razoável e dentro do prazo para o oferecimento da denúncia.
9. Ademais, o prazo que estabelece o art. 46 do CPP para o oferecimento da denúncia, conforme entendimento de alguns tribunais pátrios, trata-se prazo impróprio, de modo que eventual desobediência, desde que não ultrapasse a razoabilidade, não tem o condão de caracterizar o excesso de prazo.
10. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, acordam os Desembargadores da 1a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em CONHECER da ordem, mas para DENEGAR, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, 29 de maio de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Data do Julgamento
:
29/05/2018
Data da Publicação
:
30/05/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Caucaia
Comarca
:
Caucaia
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