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Jurisprudência


TJCE 0623070-28.2018.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 33, § 1º, INC. I, DA LEI Nº 11.343/2006, E ART. 16 DA LEI Nº 10.826/2003. ALEGATIVA DE AUSÊNCIA DE MOTIVOS QUE AUTORIZEM A PRISÃO PREVENTIVA E CARÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REQUISITOS PARA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PRESENTES. DECISÃO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS. SEGREGAÇÃO NECESSÁRIA PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ALEGATIVA DE EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROCESSO PENAL SEGUINDO FLUXO ADEQUADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS POR SI SÓ NÃO SÃO SUFICIENTES PARA IMPEDIR A CUSTÓDIA PREVENTIVA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INAPLICABILIDADE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. Decisão que confirmou a conversão do flagrante em prisão adequadamente fundamentada, especialmente considerando que estão presentes motivos que a autorizam, notadamente a necessidade de proteção e garantia da ordem pública. Apontados no decisum elementos concretos que legitimam a medida extrema. 2.Inexistência de excesso de prazo, pois a alegada demora no oferecimento da denúncia restou superada diante de seu oferecimento e recebimento, estando o feito aguardando resposta do réu, estando o feito em marcha regular. 3.Presente a necessidade de custódia preventiva na forma como expressa na decisão, a sua substituição por medidas cautelares se mostram insuficientes para proteção da ordem pública. A alegativa de que o paciente tem bons antecedentes, não responde outros procedimentos criminais, é primário e possui residência fixa não pode, por si só, fundamentar o pedido de liberdade do mesmo. 4. Ordem conhecida, mas denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do presente habeas corpus porém para denegar a ordem, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 20 de junho de 2018. Rosilene Ferreira Facundo Relatora - Juíza Convocada Portaria 954/2018

Data do Julgamento : 20/06/2018
Data da Publicação : 20/06/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Registro / Porte de arma de fogo
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 954/2018
Comarca : Caucaia
Comarca : Caucaia
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