TJCE 0623070-28.2018.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 33, § 1º, INC. I, DA LEI Nº 11.343/2006, E ART. 16 DA LEI Nº 10.826/2003. ALEGATIVA DE AUSÊNCIA DE MOTIVOS QUE AUTORIZEM A PRISÃO PREVENTIVA E CARÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REQUISITOS PARA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PRESENTES. DECISÃO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS. SEGREGAÇÃO NECESSÁRIA PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ALEGATIVA DE EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROCESSO PENAL SEGUINDO FLUXO ADEQUADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS POR SI SÓ NÃO SÃO SUFICIENTES PARA IMPEDIR A CUSTÓDIA PREVENTIVA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INAPLICABILIDADE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Decisão que confirmou a conversão do flagrante em prisão adequadamente fundamentada, especialmente considerando que estão presentes motivos que a autorizam, notadamente a necessidade de proteção e garantia da ordem pública. Apontados no decisum elementos concretos que legitimam a medida extrema.
2.Inexistência de excesso de prazo, pois a alegada demora no oferecimento da denúncia restou superada diante de seu oferecimento e recebimento, estando o feito aguardando resposta do réu, estando o feito em marcha regular.
3.Presente a necessidade de custódia preventiva na forma como expressa na decisão, a sua substituição por medidas cautelares se mostram insuficientes para proteção da ordem pública. A alegativa de que o paciente tem bons antecedentes, não responde outros procedimentos criminais, é primário e possui residência fixa não pode, por si só, fundamentar o pedido de liberdade do mesmo.
4. Ordem conhecida, mas denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do presente habeas corpus porém para denegar a ordem, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 20 de junho de 2018.
Rosilene Ferreira Facundo
Relatora - Juíza Convocada
Portaria 954/2018
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 33, § 1º, INC. I, DA LEI Nº 11.343/2006, E ART. 16 DA LEI Nº 10.826/2003. ALEGATIVA DE AUSÊNCIA DE MOTIVOS QUE AUTORIZEM A PRISÃO PREVENTIVA E CARÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REQUISITOS PARA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PRESENTES. DECISÃO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS. SEGREGAÇÃO NECESSÁRIA PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ALEGATIVA DE EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROCESSO PENAL SEGUINDO FLUXO ADEQUADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS POR SI SÓ NÃO SÃO SUFICIENTES PARA IMPEDIR A CUSTÓDIA PREVENTIVA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INAPLICABILIDADE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Decisão que confirmou a conversão do flagrante em prisão adequadamente fundamentada, especialmente considerando que estão presentes motivos que a autorizam, notadamente a necessidade de proteção e garantia da ordem pública. Apontados no decisum elementos concretos que legitimam a medida extrema.
2.Inexistência de excesso de prazo, pois a alegada demora no oferecimento da denúncia restou superada diante de seu oferecimento e recebimento, estando o feito aguardando resposta do réu, estando o feito em marcha regular.
3.Presente a necessidade de custódia preventiva na forma como expressa na decisão, a sua substituição por medidas cautelares se mostram insuficientes para proteção da ordem pública. A alegativa de que o paciente tem bons antecedentes, não responde outros procedimentos criminais, é primário e possui residência fixa não pode, por si só, fundamentar o pedido de liberdade do mesmo.
4. Ordem conhecida, mas denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do presente habeas corpus porém para denegar a ordem, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 20 de junho de 2018.
Rosilene Ferreira Facundo
Relatora - Juíza Convocada
Portaria 954/2018
Data do Julgamento
:
20/06/2018
Data da Publicação
:
20/06/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Registro / Porte de arma de fogo
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 954/2018
Comarca
:
Caucaia
Comarca
:
Caucaia
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