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Jurisprudência


TJCE 0623070-62.2017.8.06.0000

Ementa
Processo: 0623070-62.2017.8.06.0000 - Agravo de Instrumento Agravante: Antônio Colaço Martins Agravados: Rodrigo Quesado Gurgel do Amaral e Lúcia Quesado AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO AO DIREITO DE RECORRER. INEXISTÊNCIA. MÉRITO. REQUERIMENTO DE LIBERAÇÃO DE ALVARÁ DE VALOR BLOQUEADO EM PROCEDIMENTO DE PENHORA ON LINE. PEDIDO DE TUTELA RECURSAL DE URGÊNCIA INDEFERIDO. DECISÃO RECORRIDA DEVE SER MANTIDA POR TER FUNDAMENTO NA GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RISCO DE PREJUÍZO AOS RECORRIDOS. PEDIDO DE PENHORA DO VALOR REMANESCENTE AINDA NÃO ANALISADO PELO JUÍZO RECORRIDO E IMPOSSÍVEL DE SER DEFERIDO DE FORMA ORIGINÁRIA POR ESTA CORTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO. I – A a argumentação de preclusão do direito de interposição do presente recurso, feita pela parte Agravada, não deve prosperar, já que ele foi interposto contra decisão interlocutória cuja fundamentação se baseou em novo fato, mais precisamente o resultado do julgamento do Agravo de Instrumento autuado nesta Corte sob o nº 0625522-16.2015.8.06.0000, de minha relatoria, datado de 13 de dezembro de 2016, restando decidido que "as duas ações - consignação de chaves c/c reparação de danos morais e materiais e ação de execução -, apesar de discutirem o mesmo contrato de locação, não trazem similitude em suas causa de pedir e pedidos. Inexiste, portanto, litispendência". Desta forma, não há que se falar em existência de preclusão. II - Conforme se extrai do relatório, objetiva a Agravante a reforma da decisão a quo para que seja determinada a liberação e consequente expedição de alvará judicial para fins de levantamento de valor bloqueado em procedimento de penhora on-line, na quantia de R$ 8.362,41, assim como seja determinada por esta Corte, já que silente o Juízo recorrido, penhora on-line no valor remanescente da execução. III - Não há motivos para a reforma da decisão recorrida. Ela foi proferida daquela forma por uma necessidade de permitir o exercício do contraditório, vertente do devido processo legal, princípio basilar do ordenamento constitucional brasileiro. IV - É certo que o momento para a apresentação das irresignações dos Agravados é o dos Embargos à Execução, previsto no art. 917, do CPC. Após a análise de inexistência de quaisquer hipóteses previstas nos incisos do art. 917, do CPC, poderá o Juízo, então, se convencer da possibilidade de liberação do valor de forma mais segura, não representando essa opção nenhum prejuízo à parte Agravante. V - Já no que concerne ao pedido para que esta Corte determine a continuação da execução, determinando a penhora do restante do valor remanescente, entendo que, igualmente, não merece guarida, já que deve ser analisado de forma originária pelo Juízo a quo. Por fim, não se apresenta oportuna a análise, por esta Corte, da abordagem de mérito feita pelos Agravados, em suas contrarrazões, já que se referem a temas ainda não analisados pelo juízo de origem. VI - Agravo de instrumento conhecido mas não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer do recurso de Agravo de Instrumento, mas para LHE NEGAR PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 6 de março de 2018 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator

Data do Julgamento : 06/03/2018
Data da Publicação : 07/03/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Locação de Móvel
Órgão Julgador : 4ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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