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Jurisprudência


TJCE 0623072-32.2017.8.06.0000

Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DE QUE A QUESTÃO RELATIVA AO EXCESSO DE PRAZO FORA SUBMETIDA AO JUÍZO PRIMEVO. SITUAÇÃO QUE ENSEJA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA, NA HIPÓTESE DA JURISPUDÊNCIA DO STF, STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. HIPÓTESE, TAMBÉM, DE NÃO CONHECIMENTO, HAJA VISTA A ANÁLISE QUANDO DO JULGAMENTO DE OUTRO HABEAS CORPUS PROCEDIDO POR ESTA RELATORIA. RESUMO: ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. Aduz a presente impetração o excesso de prazo na formação da culpa, sob o argumento de que "(…) a audiência de instrução e julgamento foi realizada no dia 13/07/2017, de forma exitosa, com os debates orais do Ministério Público e defesa, e no que pese o que determina a Lei, não houve a prolação de sentença até a presente data, em um processo sem qualquer complexidade, seguindo preso o paciente". 2. De logo, tenho pelo não conhecimento da presente impetração, isto porque não há nos autos qualquer demonstração de que a questão relativa ao excesso de prazo na formação da culpa tenha sido submetido ao crivou do Juízo impetrado. Aliás, neste sentido é a jurisprudência do STF, STJ e desta Corte de Justiça. 3. Doutra banda, não pode também esta Relatoria conhecer do pedido referente a ausência de fundamentação do decreto preventivo, isto porque, a análise de tal argumento já fora procedida, com a devida resolução da matéria pela não concessão da ordem, quando da impetração, em favor do ora Paciente, do Habeas Corpus nº 0620004-74.2017.8.06.0000. 4. Ordem NÃO CONHECIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0623072-32.2017.8.06.0000, em que impetrante Michel Costa Castelo Branco Rayol em favor do Paciente Francisco Nadson Cruz da Silva, e impetrado o Juiz de Direito da 2ª Vara de Delitos de Tráfico e de Uso de Substâncias Entorpecentes desta Capital. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER da ordem requestada, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 18 de julho de 2017. Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva Presidente do Órgão Julgador Dr. Antônio Pádua Silva Relator - Port. 1369/2016

Data do Julgamento : 18/07/2017
Data da Publicação : 18/07/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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